TJAM 0701077-95.2012.8.04.0001
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEVER DO CONDUTOR TRASEIRO EM OBSERVAR DISTÂNCIA OBRIGATÓRIA REGULAMENTAR. ATENÇÃO QUE DEVE SER REDROBADA EM ESTRADAS. APELAÇÃO CONHECIDA. PROVIDA.
1. O motorista que segue com seu carro atrás de outro veículo, prudentemente, deve manter sempre uma razoável distância do mesmo atento à necessidade de ter de parar de um momento para o outro. Ele não vê e não sabe, às vezes, o que se encontra na dianteira do veículo em cujo rastro prossegue. Mandaria por isso mesmo, a prudência, que tivesse cautela e atenção redobradas para que não se deixasse colher de surpresa por alguma freada possível do veículo após o qual ele desenvolve sua marcha.
2. Há presunção de culpa de quem bate por trás, contudo, a mesma é relativa, sendo necessário que a parte que ocasionou a batida por trás demonstre, por meios de provas, quem deu causa ao acidente, no caso dos presentes autos, a parte apelada, em sua contestação e contrarrazões, não demonstrou elementos suficientes que demonstrem que o carro parou abruptamente para realizar conversão à esquerda, tão somente alegou que seu motorista conduzia o ônibus em velocidade compatível e velocidade adequada.
3. Apelação conhecida e provida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEVER DO CONDUTOR TRASEIRO EM OBSERVAR DISTÂNCIA OBRIGATÓRIA REGULAMENTAR. ATENÇÃO QUE DEVE SER REDROBADA EM ESTRADAS. APELAÇÃO CONHECIDA. PROVIDA.
1. O motorista que segue com seu carro atrás de outro veículo, prudentemente, deve manter sempre uma razoável distância do mesmo atento à necessidade de ter de parar de um momento para o outro. Ele não vê e não sabe, às vezes, o que se encontra na dianteira do veículo em cujo rastro prossegue. Mandaria por isso mesmo, a prudência, que tivesse cautela e atenção redobradas para que não se deixasse colher de surpresa por alguma freada possível do veículo após o qual ele desenvolve sua marcha.
2. Há presunção de culpa de quem bate por trás, contudo, a mesma é relativa, sendo necessário que a parte que ocasionou a batida por trás demonstre, por meios de provas, quem deu causa ao acidente, no caso dos presentes autos, a parte apelada, em sua contestação e contrarrazões, não demonstrou elementos suficientes que demonstrem que o carro parou abruptamente para realizar conversão à esquerda, tão somente alegou que seu motorista conduzia o ônibus em velocidade compatível e velocidade adequada.
3. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
11/06/2017
Data da Publicação
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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