TJAM 0701101-26.2012.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE ATO APOSENTATÓRIO. ACÓRDÃO DO TCE/AM DETERMINANDO A RETIFICAÇÃO. DECRETO RETIFICADO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DECISÃO VERGASTADA MANTIDA.
I - Frise-se que a Corte de Contas Estadual, em decisão n. 3.005/2010 (cópia de fls. 513/514), julgou legal o ato de aposentadoria, determinando a notificação da Apelada para, querendo, requerer, pela via administrativa, ao AMAZONPREV, a inclusão da gratificação de serviço de obras, assim como a alteração do vencimento para o valor do cargo efetivo, ou, se negado, recorrer à via judicial;
II - O Acórdão n. 618/2013 do Tribunal Pleno da supracitada Corte de Contas (cópia de fls. 855/856), posteriormente, deu provimento integral, modificando a decisão n. 3.005/2010, no sentido de reconhecer a legalidade da aposentadoria e determinar seu devido registro, e à origem o Chefe do Poder Executivo que, por meio do órgão competente no prazo de 60 (sessenta) dias, retificá-lo e alterar a guia financeira e o ato aposentatório da Sra. Maria de Nazareth Teixeira Lopes, realizando a modificação do vencimento para o valor do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, ou seja, vencimento do cargo de técnico de 1.ª classe, referência III, nível O, bem como a inclusão da gratificação de serviços de obras, com fulcro no art. 142 da Lei Estadual n. 1.762/1986 c.c art. 5.º do Dec. N. 17.845/97;
III – O Decreto Aposentatório fora retificado em 31/01/2014, atendendo a todos os pleitos da ação ordinária, consoante cópia de fl. 859;
IV - A sentença não é extra petita, uma vez que a Corte de Contas foi favorável à modificação do ato administrativo, bem como chancelou o referido ato, após a retificação determinada;
V - Sabe-se que o ato aposentatório é ato administrativo complexo, ou seja, necessita do registro do TCE/AM para ganhar eficácia, pois houve reconhecimento da legalidade da aposentadoria e ainda a determinação expressa para o Chefe do Poder Executivo retifica-lo, dando-lhe, ao fim, o efetivo registro;
VI - Urge salientar que a Administração Pública pode anular ou revogar seus atos administrativos, mediante o exercício do Poder de Autotutela, outrossim, ao Poder Judiciário é cabível rever alguns vícios daqueles atos e, a posteriori, anulá-los quando eivados de ilegalidades. Portanto, a Recorrente deve apenas cumprir o que o TCE/AM determinou e o que o Chefe do Poder Executivo retificou;
VII Apelação Cível conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE ATO APOSENTATÓRIO. ACÓRDÃO DO TCE/AM DETERMINANDO A RETIFICAÇÃO. DECRETO RETIFICADO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DECISÃO VERGASTADA MANTIDA.
I - Frise-se que a Corte de Contas Estadual, em decisão n. 3.005/2010 (cópia de fls. 513/514), julgou legal o ato de aposentadoria, determinando a notificação da Apelada para, querendo, requerer, pela via administrativa, ao AMAZONPREV, a inclusão da gratificação de serviço de obras, assim como a alteração do vencimento para o valor do cargo efetivo, ou, se negado, recorrer à via judicial;
II - O Acórdão n. 618/2013 do Tribunal Pleno da supracitada Corte de Contas (cópia de fls. 855/856), posteriormente, deu provimento integral, modificando a decisão n. 3.005/2010, no sentido de reconhecer a legalidade da aposentadoria e determinar seu devido registro, e à origem o Chefe do Poder Executivo que, por meio do órgão competente no prazo de 60 (sessenta) dias, retificá-lo e alterar a guia financeira e o ato aposentatório da Sra. Maria de Nazareth Teixeira Lopes, realizando a modificação do vencimento para o valor do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, ou seja, vencimento do cargo de técnico de 1.ª classe, referência III, nível O, bem como a inclusão da gratificação de serviços de obras, com fulcro no art. 142 da Lei Estadual n. 1.762/1986 c.c art. 5.º do Dec. N. 17.845/97;
III – O Decreto Aposentatório fora retificado em 31/01/2014, atendendo a todos os pleitos da ação ordinária, consoante cópia de fl. 859;
IV - A sentença não é extra petita, uma vez que a Corte de Contas foi favorável à modificação do ato administrativo, bem como chancelou o referido ato, após a retificação determinada;
V - Sabe-se que o ato aposentatório é ato administrativo complexo, ou seja, necessita do registro do TCE/AM para ganhar eficácia, pois houve reconhecimento da legalidade da aposentadoria e ainda a determinação expressa para o Chefe do Poder Executivo retifica-lo, dando-lhe, ao fim, o efetivo registro;
VI - Urge salientar que a Administração Pública pode anular ou revogar seus atos administrativos, mediante o exercício do Poder de Autotutela, outrossim, ao Poder Judiciário é cabível rever alguns vícios daqueles atos e, a posteriori, anulá-los quando eivados de ilegalidades. Portanto, a Recorrente deve apenas cumprir o que o TCE/AM determinou e o que o Chefe do Poder Executivo retificou;
VII Apelação Cível conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
28/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Gratificações Estaduais Específicas
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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