main-banner

Jurisprudência


TJAM 0701156-74.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBREESTADIA. TRANSPORTE UNIMODAL. PRESCRIÇÃO. REGULADA PELA CÓDIGO CIVIL. LEI N.º 9.611/98. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I – De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional para as ações de cobrança de sobreestadia de contêineres, no caso de transporte marítimo unimodal, é o quinquenal, quando essa cobrança derivar de disposição contratual, e decenal, caso não haja essa previsão no contrato, nos termos do Código Civil. Precedente. II – Afastada a prescrição, e, estando demonstrado o dever de adimplir as obrigações, a procedência da demanda é medida que se impõe. III – Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 29/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão