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Jurisprudência


TJAM 0701211-25.2012.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CREDOR. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES ADVINDAS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. I – Vale frisar que o instrumento particular de cessão de transferência de direitos e obrigações e compra e venda de veículo com reserva de domínio (fls. 22/24) representa, na verdade, a configuração do instituto da assunção de dívida, conforme artigo 299 do Código Civil; II - Infere-se, portanto, pela necessidade de anuência da instituição financeira para a validade do negócio jurídico firmado entre partes, seria como enxergar a assunção de dívida com um caráter dúplice de negócio obrigacional e dispositivo; III - É patente a ausência de consentimento expresso do credor (instituição financeira), o que leva à invalidade do negócio jurídico, portanto, sendo impossível qualquer pedido de rescisão contratual, perdas e danos, multas ou reintegração de posse; IV - Observa-se que o contrato não tem efeitos perante à instituição financeira e nem é válido, isto é, quaisquer obrigações decorrentes do supracitado negócio jurídico são inexistentes, anistiando o Apelado de sanções a respeito de seu inadimplemento; V - Ademais, a negativação do nome da Apelante deu-se por puro e simples cumprimento contratual da instituição financeira com a recorrente, uma vez que esta se comprometeu a pagar as parcelas advindas do contrato de alienação fiduciária, logo, diante do inadimplemento evidente, restou ao banco inserir o nome da recorrente nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, inexistindo dano moral; VI Apelação conhecida, contudo desprovida.

Data do Julgamento : 14/08/2016
Data da Publicação : 17/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Transferência de Financiamento (contrato de gaveta)
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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