TJAM 0701239-90.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. PATAMAR CONFORME O DIPLOMA PROCESSUAL. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.
I – Inviável a condenação estranha ao pedido inicial – sentença 'extra petita', artigo 460 do Código de Processo Civil – A sentença 'extra petita' não merece ser integralmente rechaçada se decidiu as demais questões da lide – cognoscível a nulidade parcial do capítulo de sentença estranho ao pedido inicial.
II - sabe-se, com considerável notoriedade, que a região em determinado interregno do ano, possui característico período de chuvas, conhecido como "verão amazônico", onde as empresas de construção de construção civil devem se programar quando da execução dos empreendimentos, dada a previsibilidade do evento.
III - Acerca do dano moral, ausência de condições de uso da unidade autônoma adquirida, bem como das áreas comuns do empreendimento, fere a dignidade da Apelada, em especial, porque o inadimplemento, na espécie, implica no sentimento de incapacidade e humilhação, pois, para a pessoa com deficiência, é de suma importância, a sensação (e reais condições) de maior independência, porquanto a autonomia é valor de siginificativa primazia em nossa sociedade. Quanto ao montante fixado, constato, desde logo, que o mesmo não comporta redução. O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) está estabelecido dentro dos parâmetros de razoabilidade, eis que não se configura irrisório, nem tampouco é teratológico.
IV - A complexidade da causa, bem como o período de duração do processo justificam o percentual fixado sobre a condenação, consignado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser condizente com a conjuntura dos autos, consoante permissivo do art. 20, §3º, do CPC.
V Apelação, em parte, provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. PATAMAR CONFORME O DIPLOMA PROCESSUAL. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.
I – Inviável a condenação estranha ao pedido inicial – sentença 'extra petita', artigo 460 do Código de Processo Civil – A sentença 'extra petita' não merece ser integralmente rechaçada se decidiu as demais questões da lide – cognoscível a nulidade parcial do capítulo de sentença estranho ao pedido inicial.
II - sabe-se, com considerável notoriedade, que a região em determinado interregno do ano, possui característico período de chuvas, conhecido como "verão amazônico", onde as empresas de construção de construção civil devem se programar quando da execução dos empreendimentos, dada a previsibilidade do evento.
III - Acerca do dano moral, ausência de condições de uso da unidade autônoma adquirida, bem como das áreas comuns do empreendimento, fere a dignidade da Apelada, em especial, porque o inadimplemento, na espécie, implica no sentimento de incapacidade e humilhação, pois, para a pessoa com deficiência, é de suma importância, a sensação (e reais condições) de maior independência, porquanto a autonomia é valor de siginificativa primazia em nossa sociedade. Quanto ao montante fixado, constato, desde logo, que o mesmo não comporta redução. O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) está estabelecido dentro dos parâmetros de razoabilidade, eis que não se configura irrisório, nem tampouco é teratológico.
IV - A complexidade da causa, bem como o período de duração do processo justificam o percentual fixado sobre a condenação, consignado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser condizente com a conjuntura dos autos, consoante permissivo do art. 20, §3º, do CPC.
V Apelação, em parte, provida.
Data do Julgamento
:
25/10/2015
Data da Publicação
:
09/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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