TJAM 0701288-34.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. LASTRO PROBATÓRIO TENDENTE A CONFIRMAR A COBRANÇA INDEVIDA. PROTESTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA IMPUGNADA.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que a sentença recorrida, julgou procedente o pedido autoral, no sentido de declarar inexigíveis as faturas emitidas com vencimento em setembro de 2011, janeiro, fevereiro e março de 2012, ante a comprovação de cobrança indevida.
- O caso vertente reflete uma relação de consumo, haja vista que versa acerca de fornecimento de água, logo deve ser analisado, à luz do CDC.
- Resta evidenciada a cobrança indevida, bem como o protesto indevido, o que, por si só, mesmo tratando-se de pessoa jurídica, causa dano moral presumido (in re ipsa). O quantum fixado no édito sentencial a título de dano moral, qual seja, o de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se proporcional e razoável, a considerar o porte econômico de ambas as partes.
- No que concerne à devolução, em dobro, do valor cobrado indevidamente, tal condenação deve permanecer intacta, pois está em perfeita sintonia com o art. 42, parágrafo único, do CDC.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. LASTRO PROBATÓRIO TENDENTE A CONFIRMAR A COBRANÇA INDEVIDA. PROTESTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA IMPUGNADA.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que a sentença recorrida, julgou procedente o pedido autoral, no sentido de declarar inexigíveis as faturas emitidas com vencimento em setembro de 2011, janeiro, fevereiro e março de 2012, ante a comprovação de cobrança indevida.
- O caso vertente reflete uma relação de consumo, haja vista que versa acerca de fornecimento de água, logo deve ser analisado, à luz do CDC.
- Resta evidenciada a cobrança indevida, bem como o protesto indevido, o que, por si só, mesmo tratando-se de pessoa jurídica, causa dano moral presumido (in re ipsa). O quantum fixado no édito sentencial a título de dano moral, qual seja, o de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se proporcional e razoável, a considerar o porte econômico de ambas as partes.
- No que concerne à devolução, em dobro, do valor cobrado indevidamente, tal condenação deve permanecer intacta, pois está em perfeita sintonia com o art. 42, parágrafo único, do CDC.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Fornecimento de Água
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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