TJAM 0701293-56.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL EM PÉSSIMAS CONDIÇÕES DE USO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I - Quanto ao dano material deferido em sentença vale dizer que, finda a locação, é obrigação do locatário restituir o bem no estado em que recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal. É certo, em tais casos, que a relação de causalidade decorre da própria locação porque a presunção é de que o inquilino recebeu o bem em condições de uso e, para excluir a sua responsabilidade, compete àquele que alugou o bem deixar consignado que ao receber o imóvel este não lhe foi entregue em condições normais de uso e que precisou reformar o prédio. Essa presunção decorre do disposto no artigo 22, inciso I, da Lei n.º 8.245/1991 e do contrato firmado entre as partes.
II - Comprovado o inadimplemento pelo locatário das obrigações assumidas e a retomada do bem com avarias, correta a sentença que determinou o pagamento de indenização pelos prejuízos materiais.
III – O fato de nunca ter sido advertido verbal ou formalmente acerca de descumprimento legal ou formalmente, também não favorece o apelante porque isso não tira sua responsabilidade de manter o imóvel em perfeito estado de conservação conforme prevê a lei e a avença firmada entre as partes litigantes.
IV – RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL EM PÉSSIMAS CONDIÇÕES DE USO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I - Quanto ao dano material deferido em sentença vale dizer que, finda a locação, é obrigação do locatário restituir o bem no estado em que recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal. É certo, em tais casos, que a relação de causalidade decorre da própria locação porque a presunção é de que o inquilino recebeu o bem em condições de uso e, para excluir a sua responsabilidade, compete àquele que alugou o bem deixar consignado que ao receber o imóvel este não lhe foi entregue em condições normais de uso e que precisou reformar o prédio. Essa presunção decorre do disposto no artigo 22, inciso I, da Lei n.º 8.245/1991 e do contrato firmado entre as partes.
II - Comprovado o inadimplemento pelo locatário das obrigações assumidas e a retomada do bem com avarias, correta a sentença que determinou o pagamento de indenização pelos prejuízos materiais.
III – O fato de nunca ter sido advertido verbal ou formalmente acerca de descumprimento legal ou formalmente, também não favorece o apelante porque isso não tira sua responsabilidade de manter o imóvel em perfeito estado de conservação conforme prevê a lei e a avença firmada entre as partes litigantes.
IV – RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
14/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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