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Jurisprudência


TJAM 0701293-56.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL EM PÉSSIMAS CONDIÇÕES DE USO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I - Quanto ao dano material deferido em sentença vale dizer que, finda a locação, é obrigação do locatário restituir o bem no estado em que recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal. É certo, em tais casos, que a relação de causalidade decorre da própria locação porque a presunção é de que o inquilino recebeu o bem em condições de uso e, para excluir a sua responsabilidade, compete àquele que alugou o bem deixar consignado que ao receber o imóvel este não lhe foi entregue em condições normais de uso e que precisou reformar o prédio. Essa presunção decorre do disposto no artigo 22, inciso I, da Lei n.º 8.245/1991 e do contrato firmado entre as partes. II - Comprovado o inadimplemento pelo locatário das obrigações assumidas e a retomada do bem com avarias, correta a sentença que determinou o pagamento de indenização pelos prejuízos materiais. III – O fato de nunca ter sido advertido verbal ou formalmente acerca de descumprimento legal ou formalmente, também não favorece o apelante porque isso não tira sua responsabilidade de manter o imóvel em perfeito estado de conservação conforme prevê a lei e a avença firmada entre as partes litigantes. IV – RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Data do Julgamento : 14/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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