TJAM 0701373-20.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO NA ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.O termo inicial da contagem do prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, IX do Código Civil é a data da ciência inequívoca da invalidez, consoante inteligência da súmula 278 do STJ. No presente caso a data é 18.01.2010 conforme laudo do IML de fls. 27.
2.A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Resp 1.483.620/SC, na sessão do dia 27.05.2015, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, reafirmou o entendimento de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, relativamente a sinistros ocorridos na vigência da Lei nº 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.
3.Manutenção dos honorários de sucumbência fixados em 20% sobre o valor da condenação. Razoabilidade e observância ao art. 20, § 3º do CPC/73.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO NA ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.O termo inicial da contagem do prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, IX do Código Civil é a data da ciência inequívoca da invalidez, consoante inteligência da súmula 278 do STJ. No presente caso a data é 18.01.2010 conforme laudo do IML de fls. 27.
2.A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Resp 1.483.620/SC, na sessão do dia 27.05.2015, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, reafirmou o entendimento de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, relativamente a sinistros ocorridos na vigência da Lei nº 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.
3.Manutenção dos honorários de sucumbência fixados em 20% sobre o valor da condenação. Razoabilidade e observância ao art. 20, § 3º do CPC/73.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
30/10/2016
Data da Publicação
:
01/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão