TJAM 0701418-24.2012.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. INGRESSO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. LIMINAR. DECURSO DO TEMPO. SUBSEQUENTE APROVAÇÃO NO CURSO E PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a partir do princípio da segurança jurídica, intrinsecamente relacionado à noção de Estado Democrático de Direito, impõe-se ao poder público, incluindo o Poder Judiciário, comportamento dotado de previsibilidade e coerência, prestigiando-se a boa-fé e protegendo-se a confiança das pessoas nas instituições (AgRg no REsp 1256973/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 26/11/2013).
2. De acordo com a Teoria do Fato Consumado - derivada do princípio da proteção da confiança - as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. (REsp 709934/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 29/06/2007).
3. O fato de determinada expectativa ter origem em decisão judicial, ainda que de caráter precário, é reconhecidamente relevante, dada a confiança empenhada pela sociedade nos provimentos judiciais.
4. O Apelado participou do curso, logrou aprovação no 44º (quadragésimo quarto) lugar (fls. 141) e, por conseguinte, foi promovido de subtenente para 2º Sargento em julho de 2012 (fls. 174/175). Esta realidade, em virtude do decurso do tempo e da inequívoca legitimidade da expectativa gerada pelas decisões judiciais que a impulsionaram, não mais pode ser contornada.
5. A convalidação se impõe não somente em função dos investimentos, de ordem econômica e técnica, feitos pelo Estado no aperfeiçoamento de todos os sujeitos submetidos e aprovados no Curso de Formação in casu. A aprovação do Apelado em todas as fases subsequentes ao exame de ingresso é fator inolvidável, que traduz inconteste capacidade e aptidão para exercer as funções reservada ao posto ao qual foi alçado.
6. As liminares autorizaram sua matrícula, mas sua evolução no curso e, principalmente, seu sucesso são produtos de esforço e capacidade pessoal.
7. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. INGRESSO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. LIMINAR. DECURSO DO TEMPO. SUBSEQUENTE APROVAÇÃO NO CURSO E PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a partir do princípio da segurança jurídica, intrinsecamente relacionado à noção de Estado Democrático de Direito, impõe-se ao poder público, incluindo o Poder Judiciário, comportamento dotado de previsibilidade e coerência, prestigiando-se a boa-fé e protegendo-se a confiança das pessoas nas instituições (AgRg no REsp 1256973/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 26/11/2013).
2. De acordo com a Teoria do Fato Consumado - derivada do princípio da proteção da confiança - as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. (REsp 709934/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 29/06/2007).
3. O fato de determinada expectativa ter origem em decisão judicial, ainda que de caráter precário, é reconhecidamente relevante, dada a confiança empenhada pela sociedade nos provimentos judiciais.
4. O Apelado participou do curso, logrou aprovação no 44º (quadragésimo quarto) lugar (fls. 141) e, por conseguinte, foi promovido de subtenente para 2º Sargento em julho de 2012 (fls. 174/175). Esta realidade, em virtude do decurso do tempo e da inequívoca legitimidade da expectativa gerada pelas decisões judiciais que a impulsionaram, não mais pode ser contornada.
5. A convalidação se impõe não somente em função dos investimentos, de ordem econômica e técnica, feitos pelo Estado no aperfeiçoamento de todos os sujeitos submetidos e aprovados no Curso de Formação in casu. A aprovação do Apelado em todas as fases subsequentes ao exame de ingresso é fator inolvidável, que traduz inconteste capacidade e aptidão para exercer as funções reservada ao posto ao qual foi alçado.
6. As liminares autorizaram sua matrícula, mas sua evolução no curso e, principalmente, seu sucesso são produtos de esforço e capacidade pessoal.
7. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
27/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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