TJAM 0701503-10.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – REFORMA DE MILITAR E RESSARCIMENTO DE SOLDOS - DEPENDÊNCIA QUÍMICA E ALCOÓLICA – ABANDONO DE TRATAMENTO - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Por mais que alegue a ausência de amparo institucional, não era dado ao Recorrente abandonar sua função à revelia dos procedimentos administrativos pertinentes, porquanto implicou em desfalque da máquina pública.
2.Consequentemente, reveste-se de aparente licitude a suspensão dos soldos de agente que deixou o serviço por motivos desconhecidos pela Administração. É certo que a simples apresentação de pedido de auxílio médico, de atestado, de requerimento de afastamento ou qualquer outro pedido administrativo que denotasse o esforço do Recorrente em fazer conhecida sua delicada situação seria bastante para exigir do Poder Público providências voltadas à manutenção da sua remuneração e disponibilização de tratamento adequado.
3.Todavia, ausentes tais elementos mínimos (ou mesmo um questionamento do Autor exigindo da Ré que demonstrasse a regularidade do procedimento adotado), o acolhimento do pedido implicaria não apenas injustificada inversão ope legis do ônus da prova, como também a adoção de infundada presunção de ilicitude do ato administrativo atacado.
4.Recurso conhecido e desprovido em consonância com o parecer ministerial.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – REFORMA DE MILITAR E RESSARCIMENTO DE SOLDOS - DEPENDÊNCIA QUÍMICA E ALCOÓLICA – ABANDONO DE TRATAMENTO - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Por mais que alegue a ausência de amparo institucional, não era dado ao Recorrente abandonar sua função à revelia dos procedimentos administrativos pertinentes, porquanto implicou em desfalque da máquina pública.
2.Consequentemente, reveste-se de aparente licitude a suspensão dos soldos de agente que deixou o serviço por motivos desconhecidos pela Administração. É certo que a simples apresentação de pedido de auxílio médico, de atestado, de requerimento de afastamento ou qualquer outro pedido administrativo que denotasse o esforço do Recorrente em fazer conhecida sua delicada situação seria bastante para exigir do Poder Público providências voltadas à manutenção da sua remuneração e disponibilização de tratamento adequado.
3.Todavia, ausentes tais elementos mínimos (ou mesmo um questionamento do Autor exigindo da Ré que demonstrasse a regularidade do procedimento adotado), o acolhimento do pedido implicaria não apenas injustificada inversão ope legis do ônus da prova, como também a adoção de infundada presunção de ilicitude do ato administrativo atacado.
4.Recurso conhecido e desprovido em consonância com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
26/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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