TJAM 0701510-02.2012.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS ESSENCIAIS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA. EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Para a concessão da medida cautelar, é necessário que haja plausibilidade do direito invocado pela parte, devendo ser demonstrados ao julgador, para formar-lhe a convicção, a verossimilhança da alegação e o risco de dano irreparável e de difícil reparação, por ser certo que o fumus boni juris e o periculum in mora constituem requisitos sem os quais não há deferimento da medida.
2.Não demonstrou o Apelante a probabilidade de serem irregulares os registros constantes no cadastro do SERASA e do Serviço de Proteção ao Crédito, constituindo-se, ao que parece, em exercício regular de direito. Ao contrário, as provas constantes dos autos (fls.66/70) denotam a existência de inúmeras negativações no nome dos representantes do Apelante, dentre elas, o débito cobrado pela instituição financeira Apelada, dado esse que demonstra a ausência do periculum in mora que autorize o deferimento do seu pleito.
3.Se nem o simples ajuizamento de ação contestando contrato bancário, pretendendo a revisão de encargos, sem que haja depósito de quantia tida por incontroversa, não autoriza o cancelamento ou a abstenção da negativação, menos ainda o aforamento de Ação Cautelar despida dos requisitos legais
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS ESSENCIAIS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA. EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Para a concessão da medida cautelar, é necessário que haja plausibilidade do direito invocado pela parte, devendo ser demonstrados ao julgador, para formar-lhe a convicção, a verossimilhança da alegação e o risco de dano irreparável e de difícil reparação, por ser certo que o fumus boni juris e o periculum in mora constituem requisitos sem os quais não há deferimento da medida.
2.Não demonstrou o Apelante a probabilidade de serem irregulares os registros constantes no cadastro do SERASA e do Serviço de Proteção ao Crédito, constituindo-se, ao que parece, em exercício regular de direito. Ao contrário, as provas constantes dos autos (fls.66/70) denotam a existência de inúmeras negativações no nome dos representantes do Apelante, dentre elas, o débito cobrado pela instituição financeira Apelada, dado esse que demonstra a ausência do periculum in mora que autorize o deferimento do seu pleito.
3.Se nem o simples ajuizamento de ação contestando contrato bancário, pretendendo a revisão de encargos, sem que haja depósito de quantia tida por incontroversa, não autoriza o cancelamento ou a abstenção da negativação, menos ainda o aforamento de Ação Cautelar despida dos requisitos legais
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
02/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Medida Cautelar
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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