TJAM 0701580-19.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Não havendo nos autos comprovação da efetivação do pagamento, o pedido de repetição em dobro não comporta provimento, vez que a devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 Código de Defesa do Consumidor só é cabível quando o consumidor haja pago, efetivamente, o valor cobrado supostamente de forma indevida, bem como é mister a comprovação irrefragável da inexistência da dívida e da má-fé do credor.
2.Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova.
3.Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença a fim de reconhecer a inexistência do débito e, consequentemente, condenar o Apelado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Não havendo nos autos comprovação da efetivação do pagamento, o pedido de repetição em dobro não comporta provimento, vez que a devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 Código de Defesa do Consumidor só é cabível quando o consumidor haja pago, efetivamente, o valor cobrado supostamente de forma indevida, bem como é mister a comprovação irrefragável da inexistência da dívida e da má-fé do credor.
2.Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova.
3.Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença a fim de reconhecer a inexistência do débito e, consequentemente, condenar o Apelado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Data do Julgamento
:
21/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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