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Jurisprudência


TJAM 0701650-36.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. BENEFICIÁRIA INDICADA NA APÓLICE DE SEGURO. DIREITO AO RECEBIMENTO. SENTENÇA ULTA PETITA EM RELAÇÃO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OCORRÊNCIA. ART.792 CC. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia, a saber, quem deve receber a indenização securitária advinda de contrato de seguro de vida deixado pelo de cujus. No caso em tela consta expressamente a pessoa indicada como beneficiária do segurado, a apelante, conforme documento constante nos autos firmado junto à seguradora, sendo legítima para receber a indenização relativa ao contrato de seguro. 2. Considerando a peça inicial, incorreu a sentença em vício de julgamento ultra petita ao excluir do rol dos beneficiários a apelante. 3. O beneficiário é que detém legitimidade para o recebimento do prêmio do seguro de vida. Apenas na falta de indicação deste, deve ser observada a ordem de sucessão, nos termos do artigo 792 do Código Civil. Assim, estando especificada na apólice que a apelante é a beneficiária, apenas ela tem direito a indenização securitária. 4. Recurso conhecido e provido em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO.

Data do Julgamento : 21/05/2018
Data da Publicação : 22/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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