TJAM 0701703-17.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO INDEVIDO DE PASSAGENS AÉREAS. DIREITO CONSUMERISTA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO EM RAZÃO DA RAZOABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e seus riscos.
2.O cancelamento indevido de passagens aéreas por parte da companhia interfere na esfera jurídica do consumidor, gerando um abalo psicológico, acarretando por via de consequência a reparação moral do lesado.
3.Segundo a orientação do STJ cabe a revisão do quantum indenizatório quando esse for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO INDEVIDO DE PASSAGENS AÉREAS. DIREITO CONSUMERISTA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO EM RAZÃO DA RAZOABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e seus riscos.
2.O cancelamento indevido de passagens aéreas por parte da companhia interfere na esfera jurídica do consumidor, gerando um abalo psicológico, acarretando por via de consequência a reparação moral do lesado.
3.Segundo a orientação do STJ cabe a revisão do quantum indenizatório quando esse for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Cancelamento de vôo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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