TJAM 0701706-69.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM NA FORMA SIMPLES. DANOS MATERIAIS. PRESUNÇÃO DE LUCROS CESSANTES EM FAVOR DO ADQUIRENTE RECONHECIDA PELO STJ. PRECEDENTES. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. MODIFICAÇÃO DO MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.É autorizado o julgamento por equidade, em atenção ao Código do Consumido, à boa-fé e ao equilíbrio contratual, sendo correta a inversão da multa moratória estipulada apenas contra o consumidor (REsp 955.134/SC).
2.Acertada a decisão pela restituição da comissão de corretagem, uma vez que tal encargo deve ser suportado por quem contratou o serviço, não servindo à inversão deste ônus o simples fato de ter beneficiado a parte contrária, pois, em verdade, a celebração da alienação é do interesse de ambos os pactuantes, portanto, beneficiando os dois. Por isso, incabível a repetição em dobro do indébito se não ficou comprovada a má-fé por parte da construtora quanto à imputação de comissão de corretagem ao consumidor.
3.Ultrapassado o prazo de tolerância previsto contratualmente, o consumidor passa a ter direito aos lucros cessantes, pois a não entrega do imóvel no prazo previsto gera, por si só, prejuízo presumido em desproveito dos adquirentes, razão pela qual a eles são devidos lucros cessantes, independentemente de efetiva demonstração da destinação a ser dada à unidade imobiliária, posto que o Superior Tribunal de Justiça há muito assentou a presunção em favor do consumidor quanto aos lucros cessantes derivados do atraso na entrega do imóvel, dispensando, deste modo, provas para deferir este ressarcimento. Precedentes do STJ.
4.Embora, em princípio, seja plenamente válida a cláusula de tolerância usualmente inserida nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, seja porque se trata de prática consumo no ramo da construção civil, seja porque, no caso em espécie, a disposição contratual foi redigida de forma clara, a permitir a compreensão do leitor, não se enquadrando nas situações elencadas nos arts. 51 e 54 , ambos do Código Consumerista. Todavia, mostra-se abusiva a prorrogação do referido prazo para além da dilatação já estipulada no contrato. Precedentes do STJ.
5.Desse modo, em regra, o mero inadimplemento contratual não gera dano moral. No entanto, o injustificado e exagerado atraso na entrega de imóvel residencial por mais de 2 (dois) anos, como no caso dos autos, excepciona referida regra, visto que causa abalos na esfera psíquica do comprador, impondo-se a reparação por prejuízos advindos da impossibilidade de fruição do imóvel pelo adquirente na data aprazada, inexistindo provas de que o atraso tenha decorrido de caso fortuito ou força maior.
6.Danos morais reduzidos de R$50.000,00(cinquenta mil reais) para R$20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se presta a atender ao caráter punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. Precedentes desta Corte.
7.O termo final para a incidência de indenização deve ser a data da entrega das chaves e não a data da expedição do "habite-se" parcial, conforme sustenta a Apelante. O "habite-se" é mera autorização administrativa para ocupação do imóvel, não se confundindo com a efetiva entrega do bem, que apenas ocorre com a entrega das chaves.
8.Quanto à correção monetária no valor da indenização por danos morais, a sentença deve ser reformada para considerar a sua incidência a partir da data do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ. Quanto aos juros, por tratar-se de obrigação líquida, devem ser contados a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.
9.Manutenção dos honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. Razoabilidade e observância ao art. 20, § 3º do CPC.
10.Recursos de Apelação e Adesivo conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM NA FORMA SIMPLES. DANOS MATERIAIS. PRESUNÇÃO DE LUCROS CESSANTES EM FAVOR DO ADQUIRENTE RECONHECIDA PELO STJ. PRECEDENTES. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. MODIFICAÇÃO DO MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.É autorizado o julgamento por equidade, em atenção ao Código do Consumido, à boa-fé e ao equilíbrio contratual, sendo correta a inversão da multa moratória estipulada apenas contra o consumidor (REsp 955.134/SC).
2.Acertada a decisão pela restituição da comissão de corretagem, uma vez que tal encargo deve ser suportado por quem contratou o serviço, não servindo à inversão deste ônus o simples fato de ter beneficiado a parte contrária, pois, em verdade, a celebração da alienação é do interesse de ambos os pactuantes, portanto, beneficiando os dois. Por isso, incabível a repetição em dobro do indébito se não ficou comprovada a má-fé por parte da construtora quanto à imputação de comissão de corretagem ao consumidor.
3.Ultrapassado o prazo de tolerância previsto contratualmente, o consumidor passa a ter direito aos lucros cessantes, pois a não entrega do imóvel no prazo previsto gera, por si só, prejuízo presumido em desproveito dos adquirentes, razão pela qual a eles são devidos lucros cessantes, independentemente de efetiva demonstração da destinação a ser dada à unidade imobiliária, posto que o Superior Tribunal de Justiça há muito assentou a presunção em favor do consumidor quanto aos lucros cessantes derivados do atraso na entrega do imóvel, dispensando, deste modo, provas para deferir este ressarcimento. Precedentes do STJ.
4.Embora, em princípio, seja plenamente válida a cláusula de tolerância usualmente inserida nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, seja porque se trata de prática consumo no ramo da construção civil, seja porque, no caso em espécie, a disposição contratual foi redigida de forma clara, a permitir a compreensão do leitor, não se enquadrando nas situações elencadas nos arts. 51 e 54 , ambos do Código Consumerista. Todavia, mostra-se abusiva a prorrogação do referido prazo para além da dilatação já estipulada no contrato. Precedentes do STJ.
5.Desse modo, em regra, o mero inadimplemento contratual não gera dano moral. No entanto, o injustificado e exagerado atraso na entrega de imóvel residencial por mais de 2 (dois) anos, como no caso dos autos, excepciona referida regra, visto que causa abalos na esfera psíquica do comprador, impondo-se a reparação por prejuízos advindos da impossibilidade de fruição do imóvel pelo adquirente na data aprazada, inexistindo provas de que o atraso tenha decorrido de caso fortuito ou força maior.
6.Danos morais reduzidos de R$50.000,00(cinquenta mil reais) para R$20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se presta a atender ao caráter punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. Precedentes desta Corte.
7.O termo final para a incidência de indenização deve ser a data da entrega das chaves e não a data da expedição do "habite-se" parcial, conforme sustenta a Apelante. O "habite-se" é mera autorização administrativa para ocupação do imóvel, não se confundindo com a efetiva entrega do bem, que apenas ocorre com a entrega das chaves.
8.Quanto à correção monetária no valor da indenização por danos morais, a sentença deve ser reformada para considerar a sua incidência a partir da data do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ. Quanto aos juros, por tratar-se de obrigação líquida, devem ser contados a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.
9.Manutenção dos honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. Razoabilidade e observância ao art. 20, § 3º do CPC.
10.Recursos de Apelação e Adesivo conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
25/10/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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