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Jurisprudência


TJAM 0701718-83.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas ações declaratórias negativas compete ao réu/apelante provar que prestou serviço em favor do autor/apelado capaz de originar o débito inscrito em órgão de proteção ao crédito. Não tendo o réu/apelante se desincumbido do ônus probatório, correta a declaração de inexistência de débito proclamada por magistrado de piso 2. Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. 3. O STJ tem prelecionado ser razoável a condenação no equivalente a até 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de protesto indevido ou inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito (REsp 295.130/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 04.04.2005). No caso, a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e dentro dos parâmetros traçados pela Corte Superior. 4. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 10/05/2015
Data da Publicação : 11/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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