TJAM 0701729-15.2012.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE. PRECLUSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO CONCESSIVO DE DIREITO REAL DE USO. AUSÊNCIA DO ATO QUE DESEJA COMBATER. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I - É evidente que não ocorreu a preclusão, porque essa, ainda que sejam as mesmas partes em processos diversos, o que não é o caso,corre contra a parte e não contra o advogado que atuou na defesa destas ou de outras pessoas e em processo distinto. Nesse viés, o incidente de falsidade proposto pela Associação Amazonense do Ministério Público, nos moldes do art. 390 do CPC/1973, não foi alcançado pela preclusão.
II - Quanto à prova pericial, caberia ao apelante impugnar a prova e apresentar, no mínimo, prova divergente. NÃO O FEZ! Na documentação apresentada juntamente com suas razões, as quais volto a repetir, não combateu a força da prova acostada pela Associação Amazonense do Ministério Público naqueles autos, trouxe, tão somente, cópias de consultas feitas ao e-SAJ para demonstrar a existência da ação em que o causídico que atuava nos processos era o mesmo. Ora, inexistindo o combate a prova apresentada, desnecessário ao julgador buscar outros meios se entender que os documentos colacionados são suficientes ao seu convencimento.
III - Quanto a ação anulatória, o apelante manejou a presente ação ordinária de anulação de ato de concessão do direito real com o objetivo de invalidar o ato efetuado pelo Município de Manaus em favor da Associação Amazonense do Ministério Público. Conforme registrado em sentença, se a intenção era anular o ato de concessão autorizado pela Lei Municipal n.º 1.587/2011 (fls. 39), deveria ter colacionado aos autos o referido ato administrativo porque a lei citada trata apenas de autorização dada pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo para conceder o direito de uso do referido terreno em favor da Associação Amazonense do Ministério Público. Como declarado na sentença, não há relato da existência do ato concessivo.
IV – Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE. PRECLUSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO CONCESSIVO DE DIREITO REAL DE USO. AUSÊNCIA DO ATO QUE DESEJA COMBATER. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I - É evidente que não ocorreu a preclusão, porque essa, ainda que sejam as mesmas partes em processos diversos, o que não é o caso,corre contra a parte e não contra o advogado que atuou na defesa destas ou de outras pessoas e em processo distinto. Nesse viés, o incidente de falsidade proposto pela Associação Amazonense do Ministério Público, nos moldes do art. 390 do CPC/1973, não foi alcançado pela preclusão.
II - Quanto à prova pericial, caberia ao apelante impugnar a prova e apresentar, no mínimo, prova divergente. NÃO O FEZ! Na documentação apresentada juntamente com suas razões, as quais volto a repetir, não combateu a força da prova acostada pela Associação Amazonense do Ministério Público naqueles autos, trouxe, tão somente, cópias de consultas feitas ao e-SAJ para demonstrar a existência da ação em que o causídico que atuava nos processos era o mesmo. Ora, inexistindo o combate a prova apresentada, desnecessário ao julgador buscar outros meios se entender que os documentos colacionados são suficientes ao seu convencimento.
III - Quanto a ação anulatória, o apelante manejou a presente ação ordinária de anulação de ato de concessão do direito real com o objetivo de invalidar o ato efetuado pelo Município de Manaus em favor da Associação Amazonense do Ministério Público. Conforme registrado em sentença, se a intenção era anular o ato de concessão autorizado pela Lei Municipal n.º 1.587/2011 (fls. 39), deveria ter colacionado aos autos o referido ato administrativo porque a lei citada trata apenas de autorização dada pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo para conceder o direito de uso do referido terreno em favor da Associação Amazonense do Ministério Público. Como declarado na sentença, não há relato da existência do ato concessivo.
IV – Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
12/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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