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Jurisprudência


TJAM 0701794-10.2012.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL OBJETO DE CONCESSÃO PELA SUHAB. IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO POR EXPRESSA CLÁUSULA CONTRATUAL. REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. ONEROSIDADE. CARROS QUE FORAM ALIENADOS APÓS A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. OS BENS DEVEM SER ALIENADOS E O VALOR PARTILHADO ENTRE OS CONVIVENTES. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I - Apesar de reconhecer a existência de expressa cláusula que impede a alienação do imóvel objeto de concessão pelo Poder Público, resta devidamente configurada a construção de benfeitorias no bem durante a convivência do casal; II - Dentre os documentos juntados pela Autora, ora Apelada, na exordial, constam certidões expedidas pelo Detran/AM, as quais atestam que em 2011 (fls. 19 e 21), ano da separação, os veículos Corolla e Prisma estavam em nome do próprio Apelante. Assim, conclui-se que somente após a dissolução da união estável é que os referidos carros foram alienados, razão pela qual, repiso, na data da separação do casal, constituíam, também, o patrimônio comum e devem ser objeto de partilha; III - Quanto ao automóvel GM Celta, Placa NPA-4429, indene de dúvidas que também merece entrar na partilha porque a própria Apelada confirmou que "saiu do relacionamento" com o referido bem; IV - Há impedimento para a alienação da casa e dos automóveis Toyota Corolla e Chevrolet Prisma, razão pela qual, devem ser avaliadas as benfeitorias feitas no imóvel localizado à Rua Estrela do Mar, n.º 136, Conjunto Lula, Colônia Antônio Aleixo, nesta Cidade, bem como serem avaliados os automóveis Toyota Corolla e Chevrolet Prisma, os quais pertencem a terceiros e estão alienados fiduciariamente ao Banco Bradesco Financiamentos S/A, para que seja entregue à Apelada a sua meação, deduzindo-se do quantum apurado o correspondente à metade do valor do automóvel GM Celta, o qual também necessita de avaliação, que pertencia ao patrimônio do casal e ficou com a Recorrida no ato de separação, e o valor apurado deduzido da quantia a ser entregue pelo Apelante à Apelada. V - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 16/03/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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