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Jurisprudência


TJAM 0701938-81.2012.8.04.0001

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. ILEGALIDADE POR AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME. ILEGALIDADE RECONHECIDA. - É permitida a cobrança da Tarifa de Cadastro no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, desde que contratada expressamente como "Tarifa de Cadastro". - Cobrança por Serviço de Terceiros, deve ser reconhecida como indevida, no valor de R$1.926,96 (mil, novecentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos), pois sequer há especificação de quais serviços seria esses, e assim, nos termos do art. 51, III do CDC, tal prática é abusiva e fere o direito de informação ao consumidor. - É ilegal, independentemente de prévia contratação, a cobrança da tarifa de inclusão de gravame eletrônico, pois corresponde a encargo que deve ser suportado pela instituição financeira, não podendo, por isso, ser transferido para o consumidor. - Apelo conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/07/2016
Data da Publicação : 25/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Repetição de indébito
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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