TJAM 0702077-33.2012.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROVADO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL QUE DÁ ENSEJO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DO APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – A autora obteve sucesso em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, tais como a existência de relação contratual entre as partes e a obrigação do apelante pelo pagamento dos aluguéis relativos a um imóvel por ele ocupado e objeto de contrato de dissolução de sociedade empresária.
II – Por outro lado, o apelante não contestou o fato de que ocupou o imóvel pelo período de dez meses sem pagar os aluguéis, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, ante a não impugnação específica dos argumentos.
III – Alegação do apelante de pagamento de parte do valor do imóvel pelo qual manifestou opção de compra não tem o condão de influir em outra obrigação (pagamento dos aluguéis), eis que se tratam de pactos distintos
IV – A ocorrência de compensação de valores pressupõe a demonstração da existência de um débito da apelada, cabendo sua comprovação ao apelante, por ser fato extintivo do direito da autora. As provas dos autos, entretanto, são insuficientes para comprovar o inadimplemento da autora. Sentença que desmerece reparos.
V Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROVADO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL QUE DÁ ENSEJO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DO APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – A autora obteve sucesso em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, tais como a existência de relação contratual entre as partes e a obrigação do apelante pelo pagamento dos aluguéis relativos a um imóvel por ele ocupado e objeto de contrato de dissolução de sociedade empresária.
II – Por outro lado, o apelante não contestou o fato de que ocupou o imóvel pelo período de dez meses sem pagar os aluguéis, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, ante a não impugnação específica dos argumentos.
III – Alegação do apelante de pagamento de parte do valor do imóvel pelo qual manifestou opção de compra não tem o condão de influir em outra obrigação (pagamento dos aluguéis), eis que se tratam de pactos distintos
IV – A ocorrência de compensação de valores pressupõe a demonstração da existência de um débito da apelada, cabendo sua comprovação ao apelante, por ser fato extintivo do direito da autora. As provas dos autos, entretanto, são insuficientes para comprovar o inadimplemento da autora. Sentença que desmerece reparos.
V Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
06/07/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão