TJAM 0702215-97.2012.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA QUE PERDUROU POR QUASE 02(DOIS) ANOS. POSTERIOR VENDA DO IMÓVEL PARA TERCEIROS. DANO MORAL RECONHECIDO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA CONSUMIDORA E CASO FORTUITO NÃO COMPROVADOS.
1.A dinâmica contratual firmada entre as partes tem natureza de relação de consumo, motivo pelo qual suas cláusulas devem ser analisas à luz do Código de Defesa do Consumidor, sem descurar ainda da visão civil-constitucional que deve nortear a interpretação das normas de direito privado.
2.Havendo atraso na imissão da posse do imóvel por conduta atribuível à construtora, caracterizado está o dano indenizável e a falha na prestação do serviço, culminando em inadimplemento contratual, o que atrai a responsabilidade pelos danos morais experimentados pela consumidora.
3.As partes se obrigam ao cumprimento de suas cláusulas, e face ao princípio pacta sunt servanda, se comprometem a honrar os compromissos assumidos. Assim, não se vislumbra a procedência da alegação de caso fortuito ou de força maior, visto inexistirem provas que suportem a sua ocorrência, pois não cabe à construtora tergiversar, de modo a se esquivar do implemento de obrigação a qual assumiu contratualmente, utilizando-se de argumentos inconsistentes para desvencilhar-se de seu cumprimento.
4.A retenção dos valores pagos pela consumidora visando a aquisição e usufruto do bem mostra-se abusiva e contrária à boa-fé contratual, configurando evidente abuso de direito, a considerar que a finalidade do sinalagma não será mais atingida em decorrência da venda do imóvel para terceiros, auferindo a construtora valores não apenas do antigo devedor, mas também do novel adquirente do bem.
5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6.Apelação Cível de Alessandra Fernandes da Rocha conhecida e provida.
7.Apelação Cível de A.Martins Construções Ltda conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA QUE PERDUROU POR QUASE 02(DOIS) ANOS. POSTERIOR VENDA DO IMÓVEL PARA TERCEIROS. DANO MORAL RECONHECIDO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA CONSUMIDORA E CASO FORTUITO NÃO COMPROVADOS.
1.A dinâmica contratual firmada entre as partes tem natureza de relação de consumo, motivo pelo qual suas cláusulas devem ser analisas à luz do Código de Defesa do Consumidor, sem descurar ainda da visão civil-constitucional que deve nortear a interpretação das normas de direito privado.
2.Havendo atraso na imissão da posse do imóvel por conduta atribuível à construtora, caracterizado está o dano indenizável e a falha na prestação do serviço, culminando em inadimplemento contratual, o que atrai a responsabilidade pelos danos morais experimentados pela consumidora.
3.As partes se obrigam ao cumprimento de suas cláusulas, e face ao princípio pacta sunt servanda, se comprometem a honrar os compromissos assumidos. Assim, não se vislumbra a procedência da alegação de caso fortuito ou de força maior, visto inexistirem provas que suportem a sua ocorrência, pois não cabe à construtora tergiversar, de modo a se esquivar do implemento de obrigação a qual assumiu contratualmente, utilizando-se de argumentos inconsistentes para desvencilhar-se de seu cumprimento.
4.A retenção dos valores pagos pela consumidora visando a aquisição e usufruto do bem mostra-se abusiva e contrária à boa-fé contratual, configurando evidente abuso de direito, a considerar que a finalidade do sinalagma não será mais atingida em decorrência da venda do imóvel para terceiros, auferindo a construtora valores não apenas do antigo devedor, mas também do novel adquirente do bem.
5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6.Apelação Cível de Alessandra Fernandes da Rocha conhecida e provida.
7.Apelação Cível de A.Martins Construções Ltda conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
29/06/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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