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Jurisprudência


TJAM 0702297-31.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO EM SEDE DE APELO. Ocorre julgamento citra petita quando o magistrado sentenciante omite-se quanto à análise de alguns dos pedidos formulados na inicial. O julgamento citra petita pode ser corrigido por ocasião do julgamento da apelação, nos termos do art. 515, §§ 1º e 2º, do Códido de Processo Civil. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA PARA CONCLUSÃO DE OBRA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. A cláusula de tolerância de 90 dias, em contratos dessa natureza, de regra, é razoável, haja vista a complexidade inerente à construção, sem que outra circunstância a ela se some ao efeito de se a ter por inválida. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM SEDE DE RECURSO. REFORMATIO IN PEJUS. Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso. Não pode o tribunal, em sede de recurso, impor pagamento de multa por tempo de atraso, que não foi analisada na sentença e não houve insurgência da parte a quem ela aproveitaria, sob pena de incorrer em reforma para pior em face do apelante. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. INADMISSÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO ACARRETA ACRÉSCIMO OU DECRÉSCIMO PATRIMONIAL, APENAS REPÕE PERDAS INFLACIONÁRIAS. A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período. O congelamento do saldo devedor é inadmissível, pois esse não acarreta acréscimo ou decréscimo ao patrimônio das partes de um contrato. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. CORRETOR CONTRATO PELA CONSTRUTORA PARA NEGOCIAR EM LARGA ESCALA SEUS EMPREENDIMENTOS. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO CONSUMIDOR. Os valores pagos a título de comissão de corretagem a profissional contratado pela construtora/incorporadora para negociar em larga escala seus empreendimentos devem ser devolvidos ao consumidor, pois há descaracterização do contrato de corretagem. DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. CONDENAÇÃO REFORMADA. O simples descumprimento contratual não enseja o dever de reparar danos morais em favor da parte prejudicada com a mora, pois inexiste violação a direitos da personalidade. DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO ALUGUÉIS. POSSIBILIDADE. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que o promitente-comprador tem direito de receber do promitente-vendedor indenização a título de lucros cessantes, correspondentes a aluguéis, quando há atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda. APLICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL POR EQUIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRETENSÃO ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. Seja por princípios gerais do direito, seja pela principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor - em situações de análogo descumprimento da avença. Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória, correção monetária, juros e honorários advocatícios para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, as mesmas verbas deverão incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento. APELAÇÃO ADESIVA. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PEDIDO REFORMADO EM SEDE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE ADVERSA. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. Resta prejudicado o exame do mérito de apelação adesiva, quando em julgamento de apelação da parte adversa, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Apelação das empresas Direcional Engenharia S/A e Jonasa Empreendimentos Imobiliários Ltda parcialmente acolhida para reforma a sentença. Apelação adesiva de Maria Josivany Lopes Duarte e Williame Roger da Silva de Souza prejudicada.

Data do Julgamento : 28/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Promessa de Compra e Venda
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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