TJAM 0702304-23.2012.8.04.0001
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CONSULTA FORMULADA À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, CUJA RESPOSTA O IMPETRANTE, TERCEIRO NA RELAÇÃO CONSULENTE – ADMINISTRAÇÃO, BUSCA SEJA APLICADA A SI. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A interposição de recurso pela Fazenda Pública não afasta o reexame necessário, que será realizado juntamente com o apelo, uma vez que a extensão daquele é mais ampla, levando ao Tribunal o conhecimento de todos os aspectos do processo, inclusive aqueles não contidos do recurso.
2. A consulta é procedimento administrativo de satisfação de dúvidas atinentes à legislação tributária, formuladas pelo contribuinte ao Fisco.
3. Conforme o art. 273 da Lei Complementar n° 19/1997 do Estado do Amazonas, "A resposta dada à consulta vinculará o consulente e a Administração Tributária às suas disposições, e servirá como orientação em casos similares".
4. Ausência de direito líquido e certo à observância do disposto na consulta, por ser o Impetrante terceiro na relação consulente e Administração Tributária. Uma vez que o teor da consulta serve meramente como orientação e guia interpretativo nas situações similares, cabe à Administração a análise de cada caso concreto, não se revelando razoável que o Poder Judiciário, em sede de mandado de segurança preventivo, se adiante e conclua que uma relação jurídico-tributária futura amoldar-se-ia perfeitamente àquela discutida na consulta, de forma a fazer jus o impetrante a idêntica solução jurídica.
5. Reexame necessário provido. Recurso de apelação prejudicado.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CONSULTA FORMULADA À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, CUJA RESPOSTA O IMPETRANTE, TERCEIRO NA RELAÇÃO CONSULENTE – ADMINISTRAÇÃO, BUSCA SEJA APLICADA A SI. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A interposição de recurso pela Fazenda Pública não afasta o reexame necessário, que será realizado juntamente com o apelo, uma vez que a extensão daquele é mais ampla, levando ao Tribunal o conhecimento de todos os aspectos do processo, inclusive aqueles não contidos do recurso.
2. A consulta é procedimento administrativo de satisfação de dúvidas atinentes à legislação tributária, formuladas pelo contribuinte ao Fisco.
3. Conforme o art. 273 da Lei Complementar n° 19/1997 do Estado do Amazonas, "A resposta dada à consulta vinculará o consulente e a Administração Tributária às suas disposições, e servirá como orientação em casos similares".
4. Ausência de direito líquido e certo à observância do disposto na consulta, por ser o Impetrante terceiro na relação consulente e Administração Tributária. Uma vez que o teor da consulta serve meramente como orientação e guia interpretativo nas situações similares, cabe à Administração a análise de cada caso concreto, não se revelando razoável que o Poder Judiciário, em sede de mandado de segurança preventivo, se adiante e conclua que uma relação jurídico-tributária futura amoldar-se-ia perfeitamente àquela discutida na consulta, de forma a fazer jus o impetrante a idêntica solução jurídica.
5. Reexame necessário provido. Recurso de apelação prejudicado.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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