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Jurisprudência


TJAM 0702304-23.2012.8.04.0001

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CONSULTA FORMULADA À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, CUJA RESPOSTA O IMPETRANTE, TERCEIRO NA RELAÇÃO CONSULENTE – ADMINISTRAÇÃO, BUSCA SEJA APLICADA A SI. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A interposição de recurso pela Fazenda Pública não afasta o reexame necessário, que será realizado juntamente com o apelo, uma vez que a extensão daquele é mais ampla, levando ao Tribunal o conhecimento de todos os aspectos do processo, inclusive aqueles não contidos do recurso. 2. A consulta é procedimento administrativo de satisfação de dúvidas atinentes à legislação tributária, formuladas pelo contribuinte ao Fisco. 3. Conforme o art. 273 da Lei Complementar n° 19/1997 do Estado do Amazonas, "A resposta dada à consulta vinculará o consulente e a Administração Tributária às suas disposições, e servirá como orientação em casos similares". 4. Ausência de direito líquido e certo à observância do disposto na consulta, por ser o Impetrante terceiro na relação consulente e Administração Tributária. Uma vez que o teor da consulta serve meramente como orientação e guia interpretativo nas situações similares, cabe à Administração a análise de cada caso concreto, não se revelando razoável que o Poder Judiciário, em sede de mandado de segurança preventivo, se adiante e conclua que uma relação jurídico-tributária futura amoldar-se-ia perfeitamente àquela discutida na consulta, de forma a fazer jus o impetrante a idêntica solução jurídica. 5. Reexame necessário provido. Recurso de apelação prejudicado.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : Remessa Necessária / ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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