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Jurisprudência


TJAM 0702400-38.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia do presente recurso na cobrança de diferenças de comissões pagas a menor durante o período da relação contratual de representação comercial entabulado entre as partes - de 01/10/1992 a 30/06/2008. 2.À luz do art. 373, I do CPC, cabe à parte autora o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do juiz, não logrando êxito em comprovar que, de fato, as diferenças por conta de comissão foram pagas em percentual inferior ao devido, isso porque não coligiu aos autos as notas fiscais do lapso questionado para melhor aferir o resultado do cálculo da comissão entre as partes (representante e representado) por meio de perícia judicial contábil. 3.Recurso conhecido e não provido. Rejeito a prejudicial de prescrição aventada.

Data do Julgamento : 04/06/2017
Data da Publicação : 05/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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