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Jurisprudência


TJAM 0702422-96.2012.8.04.0001

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE ATESTADA NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO. VALOR INTEGRAL. TABELA SUSEP AFASTADA. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO NOS MOLDES DO CDC. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA NEGATIVA DO PAGAMENTO. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. As relações firmadas com base em contratos de seguro em caso de acidentes pessoais devem ser analisadas sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, sendo as cláusulas interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 2. Assim, constatado nos autos a incapacidade permanente do segurado, é devida a indenização no valor integral contratado, afastando a aplicação da tabela SUSEP, até porque não há prova de que o segurado estava ciente da cláusula restritiva que impunha a aplicação da citada tabela. 3. . A indenização securitária deverá ser acrescida de correção monetária, calculada desde a data da negativa da Seguradora, e de juros de mora de 1% ao mês, estes desde a citação

Data do Julgamento : 27/04/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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