TJAM 0702442-87.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 927 DO CPC. REQUISITOS ESSENCIAIS. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. ao possuidor assiste o direito de ser mantido na posse, se houver turbação, e de ser restituído, em caso de esbulho, donde se conclui que tem o direito de interpor ação de reintegração de posse para reaver sua posse justa, desde que comprove a prática de esbulho por parte de quem ocupou o imóvel injustamente. Assim, cumpre ao autor provar os requisitos contidos no art. 927 do Código de Processo Civil.
2. O fato de o apelante figurar como fiador de um contrato, não induz posse sobre o imóvel, tampouco contrato de compra e venda de equipamentos, nossas promissórias e recibo de compra e venda, são capazes de comprovar o esbulho alegado, posto que assumiu, conforme relatado, a administração do negócio.
3. Destarte, não restou comprovado a posse anterior do imóvel em questão, razão porque não se pode conceder a reintegração de posse se ausentes os requisitos essenciais previstos do art. 927 do Código de Processo Civil, para o seu deferimento.
4. Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 927 DO CPC. REQUISITOS ESSENCIAIS. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. ao possuidor assiste o direito de ser mantido na posse, se houver turbação, e de ser restituído, em caso de esbulho, donde se conclui que tem o direito de interpor ação de reintegração de posse para reaver sua posse justa, desde que comprove a prática de esbulho por parte de quem ocupou o imóvel injustamente. Assim, cumpre ao autor provar os requisitos contidos no art. 927 do Código de Processo Civil.
2. O fato de o apelante figurar como fiador de um contrato, não induz posse sobre o imóvel, tampouco contrato de compra e venda de equipamentos, nossas promissórias e recibo de compra e venda, são capazes de comprovar o esbulho alegado, posto que assumiu, conforme relatado, a administração do negócio.
3. Destarte, não restou comprovado a posse anterior do imóvel em questão, razão porque não se pode conceder a reintegração de posse se ausentes os requisitos essenciais previstos do art. 927 do Código de Processo Civil, para o seu deferimento.
4. Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
26/04/2015
Data da Publicação
:
29/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão