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Jurisprudência


TJAM 0702442-87.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 927 DO CPC. REQUISITOS ESSENCIAIS. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. ao possuidor assiste o direito de ser mantido na posse, se houver turbação, e de ser restituído, em caso de esbulho, donde se conclui que tem o direito de interpor ação de reintegração de posse para reaver sua posse justa, desde que comprove a prática de esbulho por parte de quem ocupou o imóvel injustamente. Assim, cumpre ao autor provar os requisitos contidos no art. 927 do Código de Processo Civil. 2. O fato de o apelante figurar como fiador de um contrato, não induz posse sobre o imóvel, tampouco contrato de compra e venda de equipamentos, nossas promissórias e recibo de compra e venda, são capazes de comprovar o esbulho alegado, posto que assumiu, conforme relatado, a administração do negócio. 3. Destarte, não restou comprovado a posse anterior do imóvel em questão, razão porque não se pode conceder a reintegração de posse se ausentes os requisitos essenciais previstos do art. 927 do Código de Processo Civil, para o seu deferimento. 4. Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 26/04/2015
Data da Publicação : 29/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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