TJAM 0702462-78.2012.8.04.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. DESLIGAMENTO DE SERVIDOR DA 28ª EDIÇÃO PARA O BATALHÃO ESCOLA DE PRONTO EMPREGO DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA EM VIRTUDE DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA. ACUSAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR-SE NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cumpre-me enfatizar tratar-se de matéria incontroversa quanto à impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, isto é, ao meu sentir, entendo que a administração agiu no estrito cumprimento de seu dever legal ao apurar fatos os quais considerava como fraudulentos cometido por seu servidor, eis que ao fornecer informações o fez com base em falsa afirmação.
2. Portanto, sopesando os argumentos delineados pelas partes litigantes, tenho como acertada a decisão vergastada haja vista não ter sido demonstrado pelo autor o direito à percepção de indenização por danos materiais e morais supostamente sofridos por conduta do apelado, eis que quaisquer possíveis danos suportados pelo recorrente, fora em decorrência exclusiva de sua culpa.
3. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. DESLIGAMENTO DE SERVIDOR DA 28ª EDIÇÃO PARA O BATALHÃO ESCOLA DE PRONTO EMPREGO DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA EM VIRTUDE DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA. ACUSAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR-SE NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cumpre-me enfatizar tratar-se de matéria incontroversa quanto à impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, isto é, ao meu sentir, entendo que a administração agiu no estrito cumprimento de seu dever legal ao apurar fatos os quais considerava como fraudulentos cometido por seu servidor, eis que ao fornecer informações o fez com base em falsa afirmação.
2. Portanto, sopesando os argumentos delineados pelas partes litigantes, tenho como acertada a decisão vergastada haja vista não ter sido demonstrado pelo autor o direito à percepção de indenização por danos materiais e morais supostamente sofridos por conduta do apelado, eis que quaisquer possíveis danos suportados pelo recorrente, fora em decorrência exclusiva de sua culpa.
3. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
19/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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