TJAM 0702489-61.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO PERICIAL - NEXO DE CAUSALIDADE COM ACIDENTE DE TRABALHO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA - DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO ART. 1.º-F LEI Nº. 9.494/97 ATÉ O JULGAMENTO DO RE 870.947/SE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Ainda que o laudo pericial emitido pelo perito nomeado pelo juízo não tenha sido conclusivo quanto a relação entre a incapacidade laborativa e acidente de trabalho, de trajeto ou doença ocupacional, o juiz não está adstrito ao laudo, podendo fundamentar seu convencimento no arcabouço probatório dos autos. Reconhecida a competência da Justiça Estadual para apreciar causas previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho.
II - Fixação da data de início do benefício (DIB) de auxílio-doença como a data do indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do mesmo, vez que o segurado recebeu normalmente o benefício anteriormente.
III - Juros e correção monetária que obedecem ao disposto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009, ao menos até que proceda o Supremo Tribunal Federal ao julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida.
IV – Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida na integralidade.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO PERICIAL - NEXO DE CAUSALIDADE COM ACIDENTE DE TRABALHO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA - DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO ART. 1.º-F LEI Nº. 9.494/97 ATÉ O JULGAMENTO DO RE 870.947/SE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Ainda que o laudo pericial emitido pelo perito nomeado pelo juízo não tenha sido conclusivo quanto a relação entre a incapacidade laborativa e acidente de trabalho, de trajeto ou doença ocupacional, o juiz não está adstrito ao laudo, podendo fundamentar seu convencimento no arcabouço probatório dos autos. Reconhecida a competência da Justiça Estadual para apreciar causas previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho.
II - Fixação da data de início do benefício (DIB) de auxílio-doença como a data do indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do mesmo, vez que o segurado recebeu normalmente o benefício anteriormente.
III - Juros e correção monetária que obedecem ao disposto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009, ao menos até que proceda o Supremo Tribunal Federal ao julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida.
IV – Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida na integralidade.
Data do Julgamento
:
10/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Auxílio-Doença Acidentário
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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