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Jurisprudência


TJAM 0702684-46.2012.8.04.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL. - Conforme precedente emanado do Colendo STJ, em julgamento proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 982133 / RS) Na esteira da jurisprudência do STJ (REsp n.º 1.349.453/MS), somente se verifica a falta de interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar (I) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido e que (II) tenha efetuado o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir. - No caso dos autos, ante a peremptoria negativa do Apelante no fornecimento do documento, não houve solicitação de pagamento pelo serviço, oportunidade para pagamento pelo fornecimento do documento por parte do Apelado, pelo que se verifica interesse de agir por parte do Apelado. - Não há que se falar em ausência de fundamentação no tópico da sentença que estabeleceu os ônus da sucumbência, uma vez que é consectário legal que as custas processuais, assim como os honorários advocatícios, sejam pagas pelo vencido, haja vista o art. 20 do CPC/1973. - Apelo conhecido, mas desprovido.

Data do Julgamento : 16/04/2018
Data da Publicação : 18/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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