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Jurisprudência


TJAM 0702695-75.2012.8.04.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. NEGATIVA AO EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 739-A. §1º DO CPC/73. AGRAVO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. ENDEREÇO IGNORADO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CURADORIA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Os requisitos do art. 739-A, § 1º do CPC/73, quais sejam, o requerimento expresso da parte, a fundamentação relevante, a garantia do juízo e a demonstração de que o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado dano grave ou de difícil reparação são cumulativos, de forma que deve haver o preenchimento de todos eles para que ocorra a suspensão do feito executivo. - Frustrada a tentativa de citação por mandado, diante da constatação de que a empresa deixara de funcionar no endereço indicado, não é de se exigir da parte autora qualquer outra providência para o requerimento da citação por Edital. - A nomeação ao réu revel, citado por edital, de curador especial, ainda que pertencente aos quadros da Defensoria Pública, não conduz à presunção de pobreza da parte curatelada. Inexistindo nos autos elementos acerca de sua situação econômica, deve-se indeferir o pedido de justiça gratuita formulado em seu favor. - Agravo Retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 18/09/2016
Data da Publicação : 26/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Nulidade / Inexigibilidade do Título
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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