TJAM 0702714-81.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. CONCORRÊNCIA PARA O ACIDENTE. INOVAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE PROVA. NÃO CONFIGURADO. CUSTAS E HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio da livre apreciação das provas é "aquele segundo o qual o Juiz é livre na valoração dos fatos que lhe foram apresentados", nos termos do art. 131 do Código de Processo Civil. Sendo assim, se a sentença foi desfavorável ao apelante, não quer dizer que o juízo tenha deixado de apreciar suas alegações e documentos juntados.
2. Inconteste responsabilidade do apelante quanto a reparação do dano por ele causado, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, nos moldes do art. 927 do CC, considerando os prejuízos decorrentes do acidente, conforme laudo pericial.
3. A alegação de que o apelado concorreu para o acidente, trata de vedada inovação recursal, insuscetível de apreciação, posto que somente manifestada nas razões do presente recurso.
4. Embora possível o dano moral à pessoa jurídica, a teor da Súmula 227 do STJ, é necessária prova do abalo à honra objetiva, a demonstração de ocorrência de repercussão negativa na sociedade, ocasionando ferimento à sua imagem, decorrente de ato ilícito de outrem, traduzida em abalo do seu nome perante terceiros. Denota-se que os fatos não foram suficientes para denegrir o nome, a imagem ou a honra objetiva da empresa apelada. Isto é, não se tem notícia de que, do acidente, resultou abalo da reputação da empresa, que continuou atuando no seu ramo de atividade.Referido dano, no caso, não pode ser presumido, limitando-se às avarias no veículo.
5. Em relação às custas e honorários advocatícios, estes devem ser distribuídos proporcionalmente, restando os litigantes, em parte, vencedores e vencidos, em razão do acolhimento parcial dos pedidos iniciais, deve ser aplicada a sucumbência recíproca, consoante dispõe o artigo 21 do Código de Processo Civil.
6. Recurso de Apelação Cível parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. CONCORRÊNCIA PARA O ACIDENTE. INOVAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE PROVA. NÃO CONFIGURADO. CUSTAS E HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio da livre apreciação das provas é "aquele segundo o qual o Juiz é livre na valoração dos fatos que lhe foram apresentados", nos termos do art. 131 do Código de Processo Civil. Sendo assim, se a sentença foi desfavorável ao apelante, não quer dizer que o juízo tenha deixado de apreciar suas alegações e documentos juntados.
2. Inconteste responsabilidade do apelante quanto a reparação do dano por ele causado, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, nos moldes do art. 927 do CC, considerando os prejuízos decorrentes do acidente, conforme laudo pericial.
3. A alegação de que o apelado concorreu para o acidente, trata de vedada inovação recursal, insuscetível de apreciação, posto que somente manifestada nas razões do presente recurso.
4. Embora possível o dano moral à pessoa jurídica, a teor da Súmula 227 do STJ, é necessária prova do abalo à honra objetiva, a demonstração de ocorrência de repercussão negativa na sociedade, ocasionando ferimento à sua imagem, decorrente de ato ilícito de outrem, traduzida em abalo do seu nome perante terceiros. Denota-se que os fatos não foram suficientes para denegrir o nome, a imagem ou a honra objetiva da empresa apelada. Isto é, não se tem notícia de que, do acidente, resultou abalo da reputação da empresa, que continuou atuando no seu ramo de atividade.Referido dano, no caso, não pode ser presumido, limitando-se às avarias no veículo.
5. Em relação às custas e honorários advocatícios, estes devem ser distribuídos proporcionalmente, restando os litigantes, em parte, vencedores e vencidos, em razão do acolhimento parcial dos pedidos iniciais, deve ser aplicada a sucumbência recíproca, consoante dispõe o artigo 21 do Código de Processo Civil.
6. Recurso de Apelação Cível parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/11/2015
Data da Publicação
:
18/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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