TJAM 0702716-51.2012.8.04.0001
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INOCORRÊNCIA. DEVER DA CONSTRUTORA DE PROVIDENCIAR A DOCUMENTAÇÃO PARA QUE O CONSUMIDOR POSSA FINANCIAR O IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. MANTIDA. VALOR RAZOÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO. GRANDE LAPSO TEMPORAL. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL RECONHECIDO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Desmerece consideração a alegação de que houve caso fortuito ou de força maior na hipótese dos autos, posto que chuvas excessivas, falta de mão-de-obra, ou atraso na entrega dos insumos são riscos inerentes à atividade empresarial, devendo estar abarcados no prazo de prorrogação da entrega.
II – Comportamento contraditório da construtora em exigir total adimplemento da obrigação, quando não fornece documentos indispensáveis à obtenção do financiamento do imóvel junto a instituição bancária. Exceção de contrato não cumprido descaracterizada.
III – A indenização por lucros cessantes decorre de presunção relativa de que o adquirente do imóvel deixou de lucrar com o valor dos aluguéis. Portanto, deve ser mantida. No mais, o valor arbitrado na origem não se mostra excessivo, estando dentro dos limites do valor de mercado.
IV – O dano moral está configurado pelas circunstâncias do caso, descabendo a redução ou majoração da indenização, considerando que o valor arbitrado se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso.
V Apelação conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INOCORRÊNCIA. DEVER DA CONSTRUTORA DE PROVIDENCIAR A DOCUMENTAÇÃO PARA QUE O CONSUMIDOR POSSA FINANCIAR O IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. MANTIDA. VALOR RAZOÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO. GRANDE LAPSO TEMPORAL. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL RECONHECIDO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Desmerece consideração a alegação de que houve caso fortuito ou de força maior na hipótese dos autos, posto que chuvas excessivas, falta de mão-de-obra, ou atraso na entrega dos insumos são riscos inerentes à atividade empresarial, devendo estar abarcados no prazo de prorrogação da entrega.
II – Comportamento contraditório da construtora em exigir total adimplemento da obrigação, quando não fornece documentos indispensáveis à obtenção do financiamento do imóvel junto a instituição bancária. Exceção de contrato não cumprido descaracterizada.
III – A indenização por lucros cessantes decorre de presunção relativa de que o adquirente do imóvel deixou de lucrar com o valor dos aluguéis. Portanto, deve ser mantida. No mais, o valor arbitrado na origem não se mostra excessivo, estando dentro dos limites do valor de mercado.
IV – O dano moral está configurado pelas circunstâncias do caso, descabendo a redução ou majoração da indenização, considerando que o valor arbitrado se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso.
V Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
06/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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