TJAM 0702760-70.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – RÉU REVEL - TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL QUE SE INICIA COM O REGISTRO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.Nos termos do artigo 322 do CPC/73, os prazos contra o revel correrão independentemente de intimação; por consequência, não tendo sido constituído advogado nos autos, o prazo recursal começa a fluir a partir da publicação da sentença em audiência ou em cartório e não a partir de sua publicação da imprensa oficial.
2.Publicada a sentença em cartório no dia 10.09.2012(fls.37/40), a contagem do prazo recursal iniciou-se no dia seguinte, 11.09.2012, expirando-se no dia 26.09.2012. Assim, tendo o recurso sido protocolizado apenas no dia 28.09.2012, configurada restou a intempestividade do presente apelo, revelando-se ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade.
3.Recurso não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – RÉU REVEL - TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL QUE SE INICIA COM O REGISTRO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.Nos termos do artigo 322 do CPC/73, os prazos contra o revel correrão independentemente de intimação; por consequência, não tendo sido constituído advogado nos autos, o prazo recursal começa a fluir a partir da publicação da sentença em audiência ou em cartório e não a partir de sua publicação da imprensa oficial.
2.Publicada a sentença em cartório no dia 10.09.2012(fls.37/40), a contagem do prazo recursal iniciou-se no dia seguinte, 11.09.2012, expirando-se no dia 26.09.2012. Assim, tendo o recurso sido protocolizado apenas no dia 28.09.2012, configurada restou a intempestividade do presente apelo, revelando-se ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade.
3.Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
13/03/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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