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Jurisprudência


TJAM 0702856-85.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. REQUISITOS DO ART. 20, §3º, DO CPC. ATENDIDOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Inexiste, nos autos, qualquer comprovação ou contingência apta a infligir sobre a vítima a culpa exclusiva, ao contrário, todo o teor probatório do processo aponta a responsabilidade da Recorrente, a fornecer, assim, o suporte probatório para a decisão do juízo a quo. II - O laudo pericial é documento produzido por autoridade pública, com atribuição e atividade regularmente atribuída, a qual, apesar de não determinar, pode, sim, consubstanciar os fundamentos fáticos de uma decisão judicial, porquanto elaborado dentro de parâmetro técnico e oficial. As alegações que buscam desconstituir o laudo pericial, em verdade, carecem de fundamentos. III - Sobre os honorários do advogado, observa-se que os trabalhos empreendidos pelo causídico, desde o ano de 2012, justificam, à luz do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil, o patamar da verba honorária estabelecida. IV Apelação improvida.

Data do Julgamento : 17/01/2016
Data da Publicação : 18/01/2016
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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