TJAM 0702865-47.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA E INSERÇÃO DO NOME NO SERASA. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS. PRESTAÇÃO QUITADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Sabe-se que, conforme previsto no artigo 186 do Código Civil de 2002, estando presentes a antijuricidade da conduta do agente, o dano à pessoa ou coisa da vítima e a relação de causalidade entre uma e outra, resta configurada a responsabilidade civil, a qual impõe ao causador dos prejuízos a sua reparação;
II. In casu, o apelante inseriu o nome da apelada no cadastro de devedores indevidamente, em face de um débito que inexistia, agindo dessa maneira a recorrente patente está a sua responsabilidade, com fulcro nos arts. 186 e 927, do CC/02, bem como na jurisprudência pátria;
III. O dano moral é aquele de ordem imaterial, não pecuniário, sendo, na verdade, uma "lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação", no escólio do preclaro Carlos Roberto Gonçalves;
IV. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que este deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
V. No presente caso, verifico ausente a prática de qualquer conduta que caracterize litigância de má-fé, portanto não há falar em sanção a esse título;
VI. Sentença parcialmente reformada;
VII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA E INSERÇÃO DO NOME NO SERASA. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS. PRESTAÇÃO QUITADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Sabe-se que, conforme previsto no artigo 186 do Código Civil de 2002, estando presentes a antijuricidade da conduta do agente, o dano à pessoa ou coisa da vítima e a relação de causalidade entre uma e outra, resta configurada a responsabilidade civil, a qual impõe ao causador dos prejuízos a sua reparação;
II. In casu, o apelante inseriu o nome da apelada no cadastro de devedores indevidamente, em face de um débito que inexistia, agindo dessa maneira a recorrente patente está a sua responsabilidade, com fulcro nos arts. 186 e 927, do CC/02, bem como na jurisprudência pátria;
III. O dano moral é aquele de ordem imaterial, não pecuniário, sendo, na verdade, uma "lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação", no escólio do preclaro Carlos Roberto Gonçalves;
IV. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que este deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
V. No presente caso, verifico ausente a prática de qualquer conduta que caracterize litigância de má-fé, portanto não há falar em sanção a esse título;
VI. Sentença parcialmente reformada;
VII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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