TJAM 0702949-48.2012.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. INTIMAÇÃO DO BANCO PARA, POR DUAS VEZES, JUNTAR AOS AUTOS O CONTRATO. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LEGALIDADE DOS TERMOS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS FIXADA EM PERIODICIDADE ANUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS REDUZIDOS PARA A TAXA MÉDIA DO BACEN. APELO IMPROVIDO.
I – É cabível a revisão contratual pelo Poder Judiciário de causas que envolvam relações de consumo, restando relativizado o princípio da pacta sunt servanda, quando patente a abusividade do avençado.
II – Afastadas as preliminares aventadas, uma vez que não há qualquer respaldo para se fundamentar a ausência de causa de pedir, a impossibilidade jurídica do pedido ou a falta de interesse de agir.
III – O ônus da prova quanto à exibição do contrato foi invertido em desfavor da instituição financeira, razão pela qual deve suportar o ônus da ausência de provas dos fatos desconstitutivos do direito do autor.
IV – Instituição financeira que não comprovou a legalidade dos termos contratuais. Manutenção dos juros remuneratórios à taxa média do BACEN e da capitalização de juros com periodicidade anual.
V Apelação improvida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. INTIMAÇÃO DO BANCO PARA, POR DUAS VEZES, JUNTAR AOS AUTOS O CONTRATO. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LEGALIDADE DOS TERMOS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS FIXADA EM PERIODICIDADE ANUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS REDUZIDOS PARA A TAXA MÉDIA DO BACEN. APELO IMPROVIDO.
I – É cabível a revisão contratual pelo Poder Judiciário de causas que envolvam relações de consumo, restando relativizado o princípio da pacta sunt servanda, quando patente a abusividade do avençado.
II – Afastadas as preliminares aventadas, uma vez que não há qualquer respaldo para se fundamentar a ausência de causa de pedir, a impossibilidade jurídica do pedido ou a falta de interesse de agir.
III – O ônus da prova quanto à exibição do contrato foi invertido em desfavor da instituição financeira, razão pela qual deve suportar o ônus da ausência de provas dos fatos desconstitutivos do direito do autor.
IV – Instituição financeira que não comprovou a legalidade dos termos contratuais. Manutenção dos juros remuneratórios à taxa média do BACEN e da capitalização de juros com periodicidade anual.
V Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
01/03/2015
Data da Publicação
:
04/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Revisão do Saldo Devedor
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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