TJAM 0702962-47.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR – INSCRIÇÃO INDEVIDA – LIMINAR CONCEDIDA – PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL – 30 DIAS A CONTAR DA DATA DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR – ART. 806 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Cabe à parte autora propor a ação principal no prazo de trinta dias, a contar da data da efetivação da liminar ou cautelar, concedida no procedimento preparatório (art. 806 do CPC).
- O não ajuizamento da ação principal no prazo previsto no artigo 806 do CPC gera perda da eficácia da medida cautelar e extinção do processo cautelar. Art. 808, I, do CPC. Súmula 482 do STJ.
- Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR – INSCRIÇÃO INDEVIDA – LIMINAR CONCEDIDA – PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL – 30 DIAS A CONTAR DA DATA DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR – ART. 806 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Cabe à parte autora propor a ação principal no prazo de trinta dias, a contar da data da efetivação da liminar ou cautelar, concedida no procedimento preparatório (art. 806 do CPC).
- O não ajuizamento da ação principal no prazo previsto no artigo 806 do CPC gera perda da eficácia da medida cautelar e extinção do processo cautelar. Art. 808, I, do CPC. Súmula 482 do STJ.
- Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
21/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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