main-banner

Jurisprudência


TJAM 0702965-02.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVADA. ESPÓLIO REPRESENTADO POR INVENTARIANTE ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. ARTIGO 1.991 DO CÓDIGO CIVIL. PROPRIEDADE DO AUTOR CORROBORADA COM FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS. LEI ESTADUAL N. 2.678/2001 ABRANGE APENAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA DECLARAR NULIDADE PARCIAL, VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 14, 23, 26 E 27 DO DECRETO-LEI N. 33.65/1941. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AVALIAR O IMÓVEL. I – O Apelado - ESPÓLIO DE MÁRCIO CARVALHO BARROS, aqui representado pela inventariante ISAURA HOUNSELL DE BARROS (indicada judicialmente, conforme documento de fl. 197) era plenamente legítimo, à época da sentença, para figurar no polo ativa da demanda desapropriação indireta, de acordo com ação de inventário de n. 0219836-67.2012.8.04.0001 e artigos 1.791 e 1.991 do Código Civil; II - Acerca da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido os seus argumentos confundem-se com o mérito recursal, portanto, verifica-se que o autor da demanda, ora recorrido, colacionou documentos necessários e suficientes para comprovação de toda a cadeia dominial estabelecida e ratificou o destaque do imóvel das terras públicas passando a figurar como propriedade particular, a saber juntou certidão narrativa sobre a escritura de compra e venda realizada em 11/09/1964 de um imóvel localizado na Av. Maués, medindo 7,5 m de frente e 42 m de fundo, matrícula n. 21.150, Cachoeirinha, Manaus-AM adquirido por MÁRCIO CARVALHO DE BARROS de JOSÉ MARIA CHAVES CÂNDIDO E MARINA ANDRADE CÂNDIDO (fl. 21); a escritura de compra e venda data de 11/09/1964 informando os detalhes da alienação (fl. 22); certidão do 1.º Ofício do Registro de Imóveis e Protesto de Letras (fl. 23) constatando a inexistência de quaisquer gravames por ações reais e pessoais reipersecutórias sobre o bem imóvel; certidão narrativa ou de inteiro teor do 1.º Ofício do Registro de Imóveis e Protesto de Letras informando as características do imóvel em litígio (fls. 24/25); além do comprovante de pagamento do ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis em 04/09/1964 (fl. 27); III - Segundo a doutrina civilista a propriedade é observada pela lógica da relação jurídica nela edificada, a seu turno o domínio repousa na situação material de submissão direta e imediata da coisa ao poder do seu titular, mediante o senhorio, pelo exercício das faculdades de uso, gozo e disposição, o registro é um modo singular de aquisição de propriedade justa por implicar um fenômeno de circulação de bens dentro do tráfico jurídico; IV - Em festejada lição de Direito Administrativo, ocorre a desapropriação indireta quando o Estado apropria-se de bem particular sem o devido processo legal: não declara o bem de interesse público e não paga a justa e prévia indenização, consoante o Decreto-Lei n. 3.365/1941 em seu artigo 35; V - Restou plenamente comprovada a ocorrência da desapropriação indireta realizada pelo Estado, devendo este trazer outros documentos para infirmar a propriedade registrada em cartório com eficácia real contra terceiros. VI - No tangente ao valor da indenização por desapropriação indireta, observo que o Magistrado de origem cometeu error in procedendo ao, inicialmente, não seguir o procedimento especial estipulado no Decreto-Lei n. 3.365/1941 que exige que o Juiz ao despachar a inicial deve designar um perito para avaliação dos bens. Em outra oportunidade, a mesma norma infraconstitucional apresenta que, após o prazo para contestação e ainda persistindo controvérsia sobre o valor da indenização, o perito deverá elaborar um laudo em cartório em até cinco dias; VII - Entendendo pela desnecessidade de produção de prova pericial, esta sendo obrigatória para avaliar o valor do imóvel à época do apossamento administrativo, o magistrado, em sentença, considerou apenas o valor do metro quadrado atual do imóvel, olvidando-se em analisar a estimação dos bens para efeitos fiscais, o estado de conservação e segurança, o valor venal do imóvel, valorização e desapreciação de área remanescente, entre outros fatores; VIII - Por força do artigo 475, I do Código de Processo Civil, conheço o reexame necessário para apreciar profundamente os argumentos da demanda, saliente-se a necessidade de anulação parcial da sentença de fls. 201/210 acerca do cálculo utilizado pelo juiz a quo para aferir o montante correspondente à indenização por desapropriação indireta do imóvel, uma vez que mister uma avaliação pericial sobre o terreno em litígio; IX - Por derradeiro, no que concerne à alegação de inadequada condenação em honorários de advogado em 5 % (cinco por cento) do valor da causa por ter violado o artigo 1.º da Lei Estadual n. 2.678/2001 não merece guarida, haja vista que o dispositivo estadual trata somente de isenção do Estado do Amazonas, suas autarquias e fundações referentes à taxa de emolumentos e das custas judiciárias não tendo porque isentá-los também dos honorários de sucumbência; X- Apelação Cível conhecida, porém improvida. Reexame Necessário conhecido para anular parcialmente a sentença.

Data do Julgamento : 20/09/2015
Data da Publicação : 21/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Desapropriação de Imóvel Urbano
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão