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Jurisprudência


TJAM 0703101-96.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS IMPROCEDENTES. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES A AUTORIZAR O JULGAMENTO. INICIAL INSTRUÍDA COM CHEQUES E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO. AUSÊNCIA DE PROVAS A DESCONSTITUIR OS TÍTULOS DE CRÉDITO. PAGAMENTO DE PARCELA DA DÍVIDA RECONHECIDA PELO CREDOR. ABATIMENTO DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A prova escrita deve ser apta para persuadir o julgador sobre a verossimilhança das alegações do requerente, estando o cheque revestido dos elementos autorizadores à promoção da ação monitoria, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula nº 299 de sua jurisprudência. - Apresentados pelo Requerente os documentos hábeis à comprovação do seu direito, incumbia ao Requerido o ônus da prova sobre a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do Autor, nos termos do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil. - Confessado o recebimento de parte da dívida paga pelo devedor ao credor, deve este valor ser abatido do montante total do débito em aberto. - Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer o pagamento parcial da dívida e determinar o seu abatimento.

Data do Julgamento : 28/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Cheque
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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