TJAM 0703101-96.2012.8.04.0001
APELAÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS IMPROCEDENTES. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES A AUTORIZAR O JULGAMENTO. INICIAL INSTRUÍDA COM CHEQUES E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO. AUSÊNCIA DE PROVAS A DESCONSTITUIR OS TÍTULOS DE CRÉDITO. PAGAMENTO DE PARCELA DA DÍVIDA RECONHECIDA PELO CREDOR. ABATIMENTO DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A prova escrita deve ser apta para persuadir o julgador sobre a verossimilhança das alegações do requerente, estando o cheque revestido dos elementos autorizadores à promoção da ação monitoria, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula nº 299 de sua jurisprudência.
- Apresentados pelo Requerente os documentos hábeis à comprovação do seu direito, incumbia ao Requerido o ônus da prova sobre a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do Autor, nos termos do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.
- Confessado o recebimento de parte da dívida paga pelo devedor ao credor, deve este valor ser abatido do montante total do débito em aberto.
- Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer o pagamento parcial da dívida e determinar o seu abatimento.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS IMPROCEDENTES. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES A AUTORIZAR O JULGAMENTO. INICIAL INSTRUÍDA COM CHEQUES E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO. AUSÊNCIA DE PROVAS A DESCONSTITUIR OS TÍTULOS DE CRÉDITO. PAGAMENTO DE PARCELA DA DÍVIDA RECONHECIDA PELO CREDOR. ABATIMENTO DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A prova escrita deve ser apta para persuadir o julgador sobre a verossimilhança das alegações do requerente, estando o cheque revestido dos elementos autorizadores à promoção da ação monitoria, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula nº 299 de sua jurisprudência.
- Apresentados pelo Requerente os documentos hábeis à comprovação do seu direito, incumbia ao Requerido o ônus da prova sobre a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do Autor, nos termos do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.
- Confessado o recebimento de parte da dívida paga pelo devedor ao credor, deve este valor ser abatido do montante total do débito em aberto.
- Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer o pagamento parcial da dívida e determinar o seu abatimento.
Data do Julgamento
:
28/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Cheque
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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