TJAM 0703203-21.2012.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE, INTIMADAS DA DECISÃO ANUNCIANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NÃO INTERPUSERAM QUALQUER RECURSO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. PROVAS DOCUMENTAIS EXISTENTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA QUESTÃO POSTA EM EXAME. CONSUMIDOR. NÃO CUMPRIMENTO DA OFERTA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Não tendo o réu, ora apelante, se insurgido contra a decisão judicial que, sob o fundamento de que as provas documentais existentes nos autos eram suficientes para a correta solução da lide, anunciou o julgamento antecipado, certo que, por força da preclusão, não mais pode se insurgir contra essa Decisão. Preliminar rejeitada.
2. A circunstância de produtos ou serviços apresentarem defeito ou falha não enseja a possibilidade de caracterização do dano moral, na medida em que se trata de mero descumprimento contratual. Somente em situações excepcionalíssimas, em que demonstrado dano à personalidade da parte, é que o consumidor fará jus a uma compensação pecuniária. No caso, a parte autora não comprovou lesão à sua dignidade devido a falha no cumprimento dos meses de academia adquiridos por meio de cupom promocional, razão pela qual merece ser afastada a indenização extrapatrimonial fixada na sentença.
3. Recurso conhecido e, no mérito, provido, reformando-se a sentença para extirpar a condenação em danos morais.
Ementa
PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE, INTIMADAS DA DECISÃO ANUNCIANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NÃO INTERPUSERAM QUALQUER RECURSO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. PROVAS DOCUMENTAIS EXISTENTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA QUESTÃO POSTA EM EXAME. CONSUMIDOR. NÃO CUMPRIMENTO DA OFERTA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Não tendo o réu, ora apelante, se insurgido contra a decisão judicial que, sob o fundamento de que as provas documentais existentes nos autos eram suficientes para a correta solução da lide, anunciou o julgamento antecipado, certo que, por força da preclusão, não mais pode se insurgir contra essa Decisão. Preliminar rejeitada.
2. A circunstância de produtos ou serviços apresentarem defeito ou falha não enseja a possibilidade de caracterização do dano moral, na medida em que se trata de mero descumprimento contratual. Somente em situações excepcionalíssimas, em que demonstrado dano à personalidade da parte, é que o consumidor fará jus a uma compensação pecuniária. No caso, a parte autora não comprovou lesão à sua dignidade devido a falha no cumprimento dos meses de academia adquiridos por meio de cupom promocional, razão pela qual merece ser afastada a indenização extrapatrimonial fixada na sentença.
3. Recurso conhecido e, no mérito, provido, reformando-se a sentença para extirpar a condenação em danos morais.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trabalho
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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