TJAM 0703404-13.2012.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. ART. 335, I, CC/02. DESCABIMENTO DA CONSIGNAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO MUITO DEPOIS DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 336 CC/02. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO CREDOR NA CONTINUIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
I – A ação de consignação em pagamento pode ser conceituada como o meio judicial adotado pelo devedor ou por terceiro para liberar-se de determinada obrigação, depositando em juízo a coisa ou quantia devida. Trata-se de mecanismo de facilitação do cumprimento da obrigação pelo devedor toda vez que o meio convencional se torne impossível ou extremamente difícil, em razão de fato vinculado ao credor, nos termos do artigo 334 do Código Civil.
II - O autor não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil), pois não demonstrou a recusa injustificada da requerida em receber o pagamento.
III - Também não foi cumprido o pressuposto da consignação constante do artigo 336 da Lei Civil, relativo ao tempo do pagamento, já que a consignação foi ajuizada (maio de 2012) muito tempo depois do recebimento da notificação extrajudicial acima referida, que data de setembro de 2011.
IV - Houve descumprimento, por parte do devedor, do tempo adequado ao pagamento, eis que ajuizou a ação muito depois do recebimento da notificação extrajudicial, em momento no qual a continuidade do contrato não mais interessava à credora, tanto que esta rescindiu o contrato unilateralmente.
V Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. ART. 335, I, CC/02. DESCABIMENTO DA CONSIGNAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO MUITO DEPOIS DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 336 CC/02. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO CREDOR NA CONTINUIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
I – A ação de consignação em pagamento pode ser conceituada como o meio judicial adotado pelo devedor ou por terceiro para liberar-se de determinada obrigação, depositando em juízo a coisa ou quantia devida. Trata-se de mecanismo de facilitação do cumprimento da obrigação pelo devedor toda vez que o meio convencional se torne impossível ou extremamente difícil, em razão de fato vinculado ao credor, nos termos do artigo 334 do Código Civil.
II - O autor não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil), pois não demonstrou a recusa injustificada da requerida em receber o pagamento.
III - Também não foi cumprido o pressuposto da consignação constante do artigo 336 da Lei Civil, relativo ao tempo do pagamento, já que a consignação foi ajuizada (maio de 2012) muito tempo depois do recebimento da notificação extrajudicial acima referida, que data de setembro de 2011.
IV - Houve descumprimento, por parte do devedor, do tempo adequado ao pagamento, eis que ajuizou a ação muito depois do recebimento da notificação extrajudicial, em momento no qual a continuidade do contrato não mais interessava à credora, tanto que esta rescindiu o contrato unilateralmente.
V Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
28/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento em Consignação
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão