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Jurisprudência


TJAM 0703436-18.2012.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PERDAS E DANOS. 1ª APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DESERTO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PREPARO. 2ª APELAÇÃO CÍVEL. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIROS. ADEQUAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO AO CARÁTER INIBITÓRIO-PUNITIVO DAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA LESÕES AO DIREITO DA PERSONALIDADE. DIREITO A LUCROS CESSANTES. NÃO CONFIGURADO POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 1ª APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I - Não conhecido o 1º recurso de Apelação Cível, interposto por Luiz Manoel Navarro, uma vez que não cumpriu com um dos requisitos obrigatórios de admissibilidade recursal, sendo ele o pagamento do preparo, motivo pelo qual evidencia-se a deserção do referido recurso. II – Atesta-se nos autos a ocorrência de agressão física (empurrões e tapa) promovida pelo Sr. Luiz M. Navarro, além disso extraem-se das provas dos autos a inexistência de qualquer tipo de investida sexual pela vítima agredida (2ª apelante) contra a menor e filha do agressor, apenas uma abordagem não profissional e sem qualquer protocolo, que se resume a um diálogo e a um contato físico limitado a um toque no ombro da infante sem a possibilidade de extração de qualquer ato malicioso, fato este que afasta a tese de legítima defesa de terceiros, levantada pelo agressor. III - Entendo como fundamental que esta Corte de Justiça faça represálias a estas conduta violentas e desmedidas, sendo de suma importância a fixação da indenização em danos morais em valor que atenda o seu caráter inibitório-punitivo, motivo pelo qual é necessária a majoração do valor fixado no juízo a quo no que tange a este pleito. IV - No que se refere ao pleito do recorrente de recebimento de lucros cessantes, não há como prosperar tal pedido, pois inexiste qualquer liame entre a conduta perpetrada pelo agressor e a rescisão contratual do apelante (Sr. Sérgio Gomez), uma vez que este encontrava-se trabalhando como contratado em regime de experiência e seu desligamento pela empresa contratante fundou-se no término da necessidade transitória laboral, conforme se extrai do termo de rescisão contratual juntado à fl. 16 dos autos processuais originários. V - Honorários Advocatícios fixados nesta fase recursal em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com amparo no art. 85, §1º e 2º, I, III e IV, do NCPC.

Data do Julgamento : 25/06/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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