TJAM 0703610-27.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. FILHA DO SEGURADO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 9.717/98. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Apesar da legislação municipal prever o pagamento da pensão por morte ao filho menor de 18 (dezoito) anos, o art. 5.º da Lei Federal n.º 9.717/98 determina a proibição de concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência.
II – Segundo o que se extrai do art. 77, §2.º, II da Lei n.º 8.213/1991, o direito à percepção de cada cota individual do benefício de pensão por morte cessará para filho, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Dessa forma, resta claro que o limite de idade para a percepção do benefício de pensão por morte deve ser de 21 (vinte e um) anos de idade. Precedente do STJ.
III - Em contrapartida, inexiste previsão legal que possibilite a extensão do benefício previdenciário em apreço para os 24 (vinte e quatro) anos, ainda que a beneficiária esteja atendendo a curso superior em universidade. Precedentes do STJ.
IV – Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida na integralidade.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. FILHA DO SEGURADO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 9.717/98. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Apesar da legislação municipal prever o pagamento da pensão por morte ao filho menor de 18 (dezoito) anos, o art. 5.º da Lei Federal n.º 9.717/98 determina a proibição de concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência.
II – Segundo o que se extrai do art. 77, §2.º, II da Lei n.º 8.213/1991, o direito à percepção de cada cota individual do benefício de pensão por morte cessará para filho, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Dessa forma, resta claro que o limite de idade para a percepção do benefício de pensão por morte deve ser de 21 (vinte e um) anos de idade. Precedente do STJ.
III - Em contrapartida, inexiste previsão legal que possibilite a extensão do benefício previdenciário em apreço para os 24 (vinte e quatro) anos, ainda que a beneficiária esteja atendendo a curso superior em universidade. Precedentes do STJ.
IV – Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida na integralidade.
Data do Julgamento
:
29/01/2017
Data da Publicação
:
31/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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