main-banner

Jurisprudência


TJAM 0703610-27.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. FILHA DO SEGURADO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 9.717/98. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Apesar da legislação municipal prever o pagamento da pensão por morte ao filho menor de 18 (dezoito) anos, o art. 5.º da Lei Federal n.º 9.717/98 determina a proibição de concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência. II – Segundo o que se extrai do art. 77, §2.º, II da Lei n.º 8.213/1991, o direito à percepção de cada cota individual do benefício de pensão por morte cessará para filho, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Dessa forma, resta claro que o limite de idade para a percepção do benefício de pensão por morte deve ser de 21 (vinte e um) anos de idade. Precedente do STJ. III - Em contrapartida, inexiste previsão legal que possibilite a extensão do benefício previdenciário em apreço para os 24 (vinte e quatro) anos, ainda que a beneficiária esteja atendendo a curso superior em universidade. Precedentes do STJ. IV – Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida na integralidade.

Data do Julgamento : 29/01/2017
Data da Publicação : 31/01/2017
Classe/Assunto : Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão