TJAM 0703621-56.2012.8.04.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL. MÉRITO. MOTIVOS DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. MOTIVOS ABSTRATOS, QUE NÃO DEMONSTRAM A ILEGALIDADE OU A NORMA QUE EMBASA A SANÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TR PARA CONDENAÇÕES PROFERIDAS ATÉ 25/03/2015. PRECEDENTES DO STF. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - É impositiva a rejeição do argumento de impossibilidade jurídica do pedido, haja vista a possibilidade de controle jurisdicional sobre atos administrativos discricionários.
II - O ato administrativo ora discutido (auto de infração n.º 129/2005), por meio do qual se concretizou a atuação do órgão estatal, é eivado de nulidade na medida em que os motivos nele especificados não se prestam a fundamentar a ilegalidade da conduta praticada pela ora recorrida, nem muito menos servem de base à aplicação de sanções, na forma de balizas legais. Ofensa ao princípio da legalidade administrativa.
III - Da feita em que a condenação é anterior a 25/03/2015, deve ser aplicada, nos termos da atual jurisprudência do STF, a TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária, a contar da data do recolhimento do valor da multa. Reforma parcial da sentença.
IV – Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL. MÉRITO. MOTIVOS DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. MOTIVOS ABSTRATOS, QUE NÃO DEMONSTRAM A ILEGALIDADE OU A NORMA QUE EMBASA A SANÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TR PARA CONDENAÇÕES PROFERIDAS ATÉ 25/03/2015. PRECEDENTES DO STF. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - É impositiva a rejeição do argumento de impossibilidade jurídica do pedido, haja vista a possibilidade de controle jurisdicional sobre atos administrativos discricionários.
II - O ato administrativo ora discutido (auto de infração n.º 129/2005), por meio do qual se concretizou a atuação do órgão estatal, é eivado de nulidade na medida em que os motivos nele especificados não se prestam a fundamentar a ilegalidade da conduta praticada pela ora recorrida, nem muito menos servem de base à aplicação de sanções, na forma de balizas legais. Ofensa ao princípio da legalidade administrativa.
III - Da feita em que a condenação é anterior a 25/03/2015, deve ser aplicada, nos termos da atual jurisprudência do STF, a TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária, a contar da data do recolhimento do valor da multa. Reforma parcial da sentença.
IV – Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
26/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Multas e demais Sanções
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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