TJAM 0703628-48.2012.8.04.0001
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA EM CURSO SUPERIOR DIVERSO DO EXIGIDO NO EDITAL. POSSE. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E IGUALDADE ENTRE OS CANDIDATOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Não possui direito líquido e certo o candidato que, chamado para tomar posse no concurso público, apresenta documento diverso do exigido no instrumento convocatório;
- No caso em tela, o Apelante passou no concurso público para o cargo de professor de ciências da Secretaria Municipal de Educação - SEMED, regido pelo Edital n.º 004/2011. Contudo, ao apresentar a documentação solicitada, o Recorrente apresentou diploma em ciências biológicas, enquanto o cargo exigia diploma em ciências naturais;
- O Apelante não logrou êxito em demonstrar a equivalência entre os cursos, não apresentando prova pré-constituída apta a configurar o direito líquido e certo;
- Preponderância dos princípios da vinculação ao edital e da igualdade entre os participantes;
- Sentença mantida. Improvimento do recurso.
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA EM CURSO SUPERIOR DIVERSO DO EXIGIDO NO EDITAL. POSSE. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E IGUALDADE ENTRE OS CANDIDATOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Não possui direito líquido e certo o candidato que, chamado para tomar posse no concurso público, apresenta documento diverso do exigido no instrumento convocatório;
- No caso em tela, o Apelante passou no concurso público para o cargo de professor de ciências da Secretaria Municipal de Educação - SEMED, regido pelo Edital n.º 004/2011. Contudo, ao apresentar a documentação solicitada, o Recorrente apresentou diploma em ciências biológicas, enquanto o cargo exigia diploma em ciências naturais;
- O Apelante não logrou êxito em demonstrar a equivalência entre os cursos, não apresentando prova pré-constituída apta a configurar o direito líquido e certo;
- Preponderância dos princípios da vinculação ao edital e da igualdade entre os participantes;
- Sentença mantida. Improvimento do recurso.
Data do Julgamento
:
30/09/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Atos Processuais
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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