TJAM 0703785-21.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE FACULTATIVA - ARTIGO 70, II DO CPC - AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE – DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO DO DENUNCIADO - ENCARGO DO LITISDENUNCIANTE - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.A falta de denunciação na hipótese vertente (art.70,II,CPC) não ensejaria a perda do direito material de indenização em face do garante, mas apenas impediria que esse direito fosse exercido no mesmo processo em que deveria ter ocorrido a denunciação.
2.Cuidando-se de denunciação facultativa, o litisdenunciante que chamou o denunciado à lide deve arcar com os honorários advocatícios, quando a ação principal for julgada improcedente.
3.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4.Recursos conhecidos e improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE FACULTATIVA - ARTIGO 70, II DO CPC - AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE – DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO DO DENUNCIADO - ENCARGO DO LITISDENUNCIANTE - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.A falta de denunciação na hipótese vertente (art.70,II,CPC) não ensejaria a perda do direito material de indenização em face do garante, mas apenas impediria que esse direito fosse exercido no mesmo processo em que deveria ter ocorrido a denunciação.
2.Cuidando-se de denunciação facultativa, o litisdenunciante que chamou o denunciado à lide deve arcar com os honorários advocatícios, quando a ação principal for julgada improcedente.
3.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4.Recursos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
13/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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