TJAM 0703937-69.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. REPROVAÇÃO DAS CONTAS DE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE EIRUNEPÉ, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2001 PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÕES, GERANDO VIOLAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, BEM COMO AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO QUE REPROVOU AS CONTAS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM OU ALIUNDE. REVISÃO JUDICIAL RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE VÍCIO DE FORMA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ANALISAR O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES NO STF E STJ. CASO QUE NÃO SE AMOLDA A QUALQUER DESTAS MÁCULAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.As decisões do Tribunal de Contas só se abrem à revisão pelo Poder Judiciário se maculadas por vício formal ou ilegalidade manifesta. Precedentes.
2.Não merece prosperar a alegação de irregularidade na notificação para a apresentação de defesa na prestação de contas, vez que verifico que a Corte de Contas envidou todos os meios legais para a sua realização, encaminhando a notificação para os endereços residencial e profissional, bem como realizando-a por edital.
3.No que tange à alegação de ausência de fundamentação, vale destacar que, no âmbito do processo administrativo, é plenamente admitida a fundamentação per relationem ou aliunde, podendo a autoridade competente valer-se de motivação contida em outras peças do processo administrativo, conforme observo no acórdão sub judice, que faz remissão ao relatório da Comissão de Inspeção e ao parecer do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas que analisaram as contas exaustivamente. Precedentes do STJ.
4.Não há, destarte, vício formal ou ilegalidade manifesta a autorizar a reforma ou a cassação do acórdão do Tribunal de Contas na espécie, razão pela qual, em sintonia com o parecer ministerial, nego provimento a este apelo.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. REPROVAÇÃO DAS CONTAS DE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE EIRUNEPÉ, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2001 PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÕES, GERANDO VIOLAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, BEM COMO AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO QUE REPROVOU AS CONTAS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM OU ALIUNDE. REVISÃO JUDICIAL RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE VÍCIO DE FORMA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ANALISAR O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES NO STF E STJ. CASO QUE NÃO SE AMOLDA A QUALQUER DESTAS MÁCULAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.As decisões do Tribunal de Contas só se abrem à revisão pelo Poder Judiciário se maculadas por vício formal ou ilegalidade manifesta. Precedentes.
2.Não merece prosperar a alegação de irregularidade na notificação para a apresentação de defesa na prestação de contas, vez que verifico que a Corte de Contas envidou todos os meios legais para a sua realização, encaminhando a notificação para os endereços residencial e profissional, bem como realizando-a por edital.
3.No que tange à alegação de ausência de fundamentação, vale destacar que, no âmbito do processo administrativo, é plenamente admitida a fundamentação per relationem ou aliunde, podendo a autoridade competente valer-se de motivação contida em outras peças do processo administrativo, conforme observo no acórdão sub judice, que faz remissão ao relatório da Comissão de Inspeção e ao parecer do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas que analisaram as contas exaustivamente. Precedentes do STJ.
4.Não há, destarte, vício formal ou ilegalidade manifesta a autorizar a reforma ou a cassação do acórdão do Tribunal de Contas na espécie, razão pela qual, em sintonia com o parecer ministerial, nego provimento a este apelo.
Data do Julgamento
:
05/07/2015
Data da Publicação
:
06/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão