TJAM 0703976-66.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO. PESSOA FÍSICA. VIA POSTAL. CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA QUE DEVE SER ENTREGUE DIRETAMENTE AO DESTINATÁRIO. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.
I – A validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando.
II - Uma vez que o AR foi subscrito por outra pessoa que não o réu (ora, Apelante), em afronta ao parágrafo único do art. 223 do CPC, não há como se afirmar a validade do ato citatório, impondo-se a nulidade da sentença, diante da ausência de citação válida.
III Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO. PESSOA FÍSICA. VIA POSTAL. CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA QUE DEVE SER ENTREGUE DIRETAMENTE AO DESTINATÁRIO. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.
I – A validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando.
II - Uma vez que o AR foi subscrito por outra pessoa que não o réu (ora, Apelante), em afronta ao parágrafo único do art. 223 do CPC, não há como se afirmar a validade do ato citatório, impondo-se a nulidade da sentença, diante da ausência de citação válida.
III Apelação provida.
Data do Julgamento
:
26/04/2015
Data da Publicação
:
27/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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