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Jurisprudência


TJAM 0703976-66.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO. PESSOA FÍSICA. VIA POSTAL. CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA QUE DEVE SER ENTREGUE DIRETAMENTE AO DESTINATÁRIO. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I – A validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando. II - Uma vez que o AR foi subscrito por outra pessoa que não o réu (ora, Apelante), em afronta ao parágrafo único do art. 223 do CPC, não há como se afirmar a validade do ato citatório, impondo-se a nulidade da sentença, diante da ausência de citação válida. III Apelação provida.

Data do Julgamento : 26/04/2015
Data da Publicação : 27/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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