TJAM 0704066-74.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROVA DE TÍTULOS – EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE AUTENTICAÇÃO CARTORÁRIA DE CERTIDÃO EMITIDA DIGITALMENTE – VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – ÔNUS FINANCEIRO E BUROCRÁTICO IRRAZOÁVEL E DESNECESSÁRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conquanto, de fato, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório informe os concursos públicos, havendo a necessidade de cumprimento das regras editalícias pelos candidatos, estas regras devem estar condizentes com o ordenamento jurídico pátrio, sob pena de se submeterem ao controle judicial, hipótese em que não há que se cogitar de invasão ao mérito administrativo.
2. As declarações e certidões emitidas pelos Tribunais possuem como atributo a presunção de legalidade, cujo fundamento, segundo a doutrina, é a necessidade que possui o Poder Público de exercer com agilidade suas atribuições, especialmente na defesa do interesse público. Regra geral, o ato administrativo produz os efeitos que lhes são próprios desde o momento de sua edição. Diante disto, não há dúvidas de que a exigência de autenticação cartorária de documentos originais emitidos por órgãos públicos violaria a presunção de legalidade dos atos administrativos, que inspirou o Constituinte a estabelecer, como garantia, a norma inserida no art. 19, inciso II, da Constituição Federal.
3. A crescente preocupação do Poder Público em conferir agilidade às suas atribuições, aliada aos avanços tecnológicos que caracterizam os dias atuais, fez surgir a possibilidade de emissão de certidões e documentos públicos por meio de endereços eletrônicos oficiais, os quais fornecem meios de confirmação de sua autenticidade. A exigência de autenticação cartorária destes documentos representa excesso de formalidade que vai na contramão da evolução social à qual a Administração Pública tenta se adequar, além de impor ao administrado um ônus financeiro e burocrático que não tem razão de ser e que, por isso, extrapola os limites do razoável.
4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROVA DE TÍTULOS – EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE AUTENTICAÇÃO CARTORÁRIA DE CERTIDÃO EMITIDA DIGITALMENTE – VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – ÔNUS FINANCEIRO E BUROCRÁTICO IRRAZOÁVEL E DESNECESSÁRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conquanto, de fato, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório informe os concursos públicos, havendo a necessidade de cumprimento das regras editalícias pelos candidatos, estas regras devem estar condizentes com o ordenamento jurídico pátrio, sob pena de se submeterem ao controle judicial, hipótese em que não há que se cogitar de invasão ao mérito administrativo.
2. As declarações e certidões emitidas pelos Tribunais possuem como atributo a presunção de legalidade, cujo fundamento, segundo a doutrina, é a necessidade que possui o Poder Público de exercer com agilidade suas atribuições, especialmente na defesa do interesse público. Regra geral, o ato administrativo produz os efeitos que lhes são próprios desde o momento de sua edição. Diante disto, não há dúvidas de que a exigência de autenticação cartorária de documentos originais emitidos por órgãos públicos violaria a presunção de legalidade dos atos administrativos, que inspirou o Constituinte a estabelecer, como garantia, a norma inserida no art. 19, inciso II, da Constituição Federal.
3. A crescente preocupação do Poder Público em conferir agilidade às suas atribuições, aliada aos avanços tecnológicos que caracterizam os dias atuais, fez surgir a possibilidade de emissão de certidões e documentos públicos por meio de endereços eletrônicos oficiais, os quais fornecem meios de confirmação de sua autenticidade. A exigência de autenticação cartorária destes documentos representa excesso de formalidade que vai na contramão da evolução social à qual a Administração Pública tenta se adequar, além de impor ao administrado um ônus financeiro e burocrático que não tem razão de ser e que, por isso, extrapola os limites do razoável.
4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
28/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Prova de Títulos
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão