TJAM 0704095-27.2012.8.04.0001
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE A JUSTIFICAR UMA REDUÇÃO MAIOR DO QUE A DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O Apelante recorre da sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional, a fim de reduzir o valor da pensão para um salário mínimo, diante da alteração na condição financeira do alimentante.
- Contudo, o Recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar que somente pode arcar com o valor de 50% do salário mínimo, uma vez que não se presume a alteração na possibilidade econômica do alimentante com a constituição de nova família, fazendo-se imprescindível a comprovação das alegações.
- Ademais, a fixação da pensão alimentícia deve observar o binômio necessidade do alimentando e a possibilidade financeira do alimentante, sopesadas à luz do princípio da proporcionalidade, nos termos do § 1.º do art. 1.694 do CC. No caso em tela, a despeito da alteração na condição do alimentante, as necessidades da alimentanda permanecem inalteradas, não sendo razoável reduzir em aproximadamente 70% do valor avençado na ação de divórcio consensual.
- Manutenção da sentença. Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE A JUSTIFICAR UMA REDUÇÃO MAIOR DO QUE A DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O Apelante recorre da sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional, a fim de reduzir o valor da pensão para um salário mínimo, diante da alteração na condição financeira do alimentante.
- Contudo, o Recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar que somente pode arcar com o valor de 50% do salário mínimo, uma vez que não se presume a alteração na possibilidade econômica do alimentante com a constituição de nova família, fazendo-se imprescindível a comprovação das alegações.
- Ademais, a fixação da pensão alimentícia deve observar o binômio necessidade do alimentando e a possibilidade financeira do alimentante, sopesadas à luz do princípio da proporcionalidade, nos termos do § 1.º do art. 1.694 do CC. No caso em tela, a despeito da alteração na condição do alimentante, as necessidades da alimentanda permanecem inalteradas, não sendo razoável reduzir em aproximadamente 70% do valor avençado na ação de divórcio consensual.
- Manutenção da sentença. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
28/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Alimentos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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